A Instrução CVM nº 231, de 16 de janeiro de 1995, altera a vedação da Instrução CVM nº 82, de 19 de setembro de 1988, que trata da administração de carteira de valores mobiliários. A principal mudança é a exceção à vedação do artigo 11, inciso I, da Instrução CVM nº 82, permitindo que o administrador de carteira possa atuar como contraparte em determinadas condições.
As exceções são aplicáveis quando o administrador:
Não detém poder discricionário sobre a carteira e não tem conhecimento prévio da operação.
Obtém autorização prévia do cliente para assumir a contraparte, desde que a autorização conste do contrato de administração. Para clientes pessoa jurídica, a autorização deve estar no contrato ou ser indicada por escrito, com delegação anexada à ficha cadastral. Para Fundos e Clubes de Investimento, a autorização deve constar dos regulamentos e estatutos.
O cliente deve ser informado a cada 10 dias sobre a contraparte assumida pelo administrador. Além disso, operações diretas realizadas com Fundos de Investimento devem ter seu valor e percentual de participação reportados no informe semestral enviado aos quotistas.
As exceções não eximem o administrador de observar as disposições da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979, e demais normas aplicáveis.
A Instrução CVM nº 231 entrou em vigor na data de sua publicação.