O comunicado esclarece que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não é permitida a utilização de índices de preços para reajuste das prestações dos contratos firmados sob o Plano de Equivalência Salarial (PES). Isso inclui o índice mencionado no parágrafo 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995.
Os reajustes devem seguir as cláusulas pactuadas entre as partes contratantes, conforme estabelecido nos contratos.