RESOLUCAO N. 002203
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Conversão em investimento, no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, de
créditos externos correspondentes a dí-
vidas de entidades do Setor Público Fe-
deral.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.09.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da
referida Lei nº 4.595, do art. 5º, "caput", da Resolução nº 82, de
18.12.90, e do art. 12 da Resolução nº 98, de 23.12.92, ambas do Se-
nado Federal, do art. 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e da Re-
solução nº 05, de 04.03.91, da Comissão Diretora do Programa Nacional
de Desestatização,
R E S O L V E U:
Art. 1º A conversão em investimentos estrangeiros no
Brasil de créditos e títulos da dívida externa brasileira, e respec-
tivos encargos, correspondentes a obrigações de entidades do Setor
Público Federal (União e respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações), no âmbito do Programa Na-
cional de Desestatização (PND), criado pela Lei nº 8.031, de
12.04.90, far-se-á mediante a utilização de bônus decorrentes de
acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e respectivos
encargos, a saber:
I - Bônus de Dinheiro Novo de 1988 e Bônus de Inves-
timento ("Bônus de Saída"), de que trata o Decreto nº. 96.673, de
12.09.88;
II - Bônus de Juros Atrasados de 1989/90, cuja emissão
foi autorizada pela Resolução nº 20, de 21.06.91, alterada pela Reso-
lução nº 53, de 22.10.92, ambas do Senado Federal;
III - Bônus do Plano Brasileiro de Financiamento de
1992, emitidos com base na Resolução nº 98, de 23.12.92, alterada pe-
la Resolução nº 132, de 22.12.93, ambas do Senado Federal, quais se-
jam:
a) Bônus de Desconto;
b) Bônus ao Par;
c) Bônus de Redução Temporária de Juros (FLIRB);
d) Bônus de Capitalização;
e) Bônus de Conversão da Dívida;
f) Bônus de Dinheiro Novo de 1992;
g) Bônus de "Phase-in";
h) Bônus de Juros Atrasados de 1991/94.
Art. 2º Poderão ser também utilizados nessas conver-
sões depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco Central do
Brasil ao amparo das Resoluções nºs 229, de 1º.09.72, 432, de
23.06.77, 479, de 20.06.78, 980, de 13.12.84, 1.209, de 30.10.86, e
1.646, de 06.10.89, e Circular nº 230, de 29.08.74, e respectivos en-
cargos, independentemente da natureza jurídica do devedor original
(setor público federal, estadual e municipal ou setor privado).
Art. 3º Os títulos e depósitos mencionados nos arts.
1º e 2º desta Resolução poderão ser convertidos tenham ou não sido
objeto de cessão os direitos creditícios no exterior ou as correspon-
dentes obrigações no País.
Art. 4º A utilização dos títulos e depósitos indica-
dos nos arts. 1º e 2º desta Resolução, na aquisição, direta ou indi-
reta, de participações societárias no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização dar-se-á:
I - mediante deságio fixado por critérios de mercado,
no caso dos títulos mencionados no art. 1º, incisos I, II e III, alí-
neas "c", "d", "g" e "h", bem como no caso dos depósitos mencionados
no art. 2º desta Resolução;
II - ao par, no caso dos títulos referidos no art. 1º,
inciso III, alíneas "a", "e" e "f";
III - mediante um desconto inicial de 35% (trinta e
cinco por cento), a ser reduzido semestralmente, a partir da Data de
Emissão, no caso do título referido no art. 1º, inciso III, alínea
"b", como segue:
Semestre Desconto Semestre Desconto
(a partir da data (a partir da data
da emissão) da emissão)
1º 35.0% 31º 25.5%
2º 34.7% 32º 25.0%
3º 34.4% 33º 24.5%
4º 34.0% 34º 24.0%
5º 33.7% 35º 23.5%
6º 33.3% 36º 22.9%
7º 33.0% 37º 22.4%
8º 32.6% 38º 21.8%
9º 32.3% 39º 21.1%
10º 31.9% 40º 20.4%
11º 31.7% 41º 19.7%
12º 31.4% 42º 19.0%
13º 31.2% 43º 18.3%
14º 31.0% 44º 17.5%
15º 30.7% 45º 16.6%
16º 30.5% 46º 15.7%
17º 30.2% 47º 14.8%
18º 30.0% 48º 13.9%
19º 29.7% 49º 12.9%
20º 29.4% 50º 11.8%
21º 29.1% 51º 10.7%
22º 28.8% 52º 9.5%
23º 28.5% 53º 8.3%
24º 28.2% 54º 7.1%
25º 27.9% 55º 5.8%
26º 27.5% 56º 4.4%
27º 27.1% 57º 2.9%
28º 26.8% 58º 1.4%
29º 26.4% 59º 0
30º 25.9% 60º 0
Parágrafo 1º As obrigações de que trata o inciso I
deste artigo serão aplicadas nas referidas aquisições deduzidas de um
desconto inicial de 25% (vinte e cinco por cento), que será conside-
rado como parte integrante do deságio referido naquele inciso I;
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá alterar
o percentual do desconto de que trata o parágrafo anterior;
Parágrafo 3º No caso das conversões realizadas com
base nos títulos mencionados no art. 1º desta Resolução, o desconto
referido no parágrafo 1º deste artigo será apropriado pelos respecti-
vos emitentes;
Parágrafo 4º No caso das conversões realizadas com
base nos depósitos mencionados no art. 2º desta Resolução, o desconto
referido no parágrafo 1º deste artigo será apropriado pelo Banco Cen-
tral do Brasil;
Parágrafo 5º O valor de face das obrigações de que
trata o inciso I deste artigo, deduzido do desconto indicado no pará-
grafo 1º deste artigo será considerado como limite máximo para fins
de registro do investimento em moeda estrangeira;
Parágrafo 6º O valor, em moeda estrangeira, do re-
gistro do investimento, corresponderá ao valor de face dos títulos
utilizados para liquidação do leilão, observado o disposto no pará-
grafo anterior, e para os Bônus ao Par o desconto mencionado no inci-
so III deste artigo.
Art. 5º O prazo mínimo de permanência no País dos
recursos convertidos será de 6 (seis) anos, contados a partir da data
de liquidação financeira do leilão.
Parágrafo único. Durante o prazo mínimo de 6 (seis)
anos de que trata este artigo, não poderão os recursos resultantes da
conversão ser aplicados, direta ou indiretamente, pelos participantes
nas operações ou pessoas com as quais mantenham vínculo direto ou in-
direto, na aquisição parcial ou total de investimentos estrangeiros,
de modo a viabilizar remessas ao exterior a título de retorno ou ga-
nho de capital.
Art. 6º Os lucros, dividendos e demais rendimentos
decorrentes de investimentos resultantes das conversões de que trata
esta Resolução, inclusive os apurados pelos Fundos de Privatização,
são passíveis de remessa ao exterior, observada as condições do re-
gistro, o regime fiscal e a legislação aplicável.
Art. 7º No caso de participações estrangeiras indi-
retas nas empresas privatizadas, o investimento direto na empresa
brasileira dar-se-á mediante conferência das ações ou quotas adquiri-
das no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) com os tí-
tulos detidos pelos investidores.
Art. 8º Face ao disposto no parágrafo primeiro do
art. 52 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, a utilização dos títulos
mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, por parte de pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País, não fará jus
ao registro de que trata o art. 4º desta Resolução.
Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.062, de
12.04.94.
Brasília, 28 de setembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente