Norma
28/09/1995

Resolução Nº 2.203

Estabelece regras para conversão de créditos externos em investimentos no Programa Nacional de Desestatização.

                        RESOLUCAO N. 002203                          
                        -------------------                          


                              Conversão em investimento, no âmbito do
                              Programa Nacional de Desestatização, de
                              créditos externos correspondentes a dí-
                              vidas de entidades do Setor Público Fe-
                              deral.                                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.09.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da
referida  Lei  nº 4.595, do art. 5º, "caput", da Resolução nº 82,  de
18.12.90,  e do art. 12 da Resolução nº 98, de 23.12.92, ambas do Se-
nado  Federal, do art. 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e da Re-
solução nº 05, de 04.03.91, da Comissão Diretora do Programa Nacional
de Desestatização,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  A conversão em investimentos estrangeiros no
Brasil de créditos e títulos da  dívida externa brasileira, e respec-
tivos  encargos,  correspondentes a obrigações de entidades do  Setor
Público  Federal (União e respectivas autarquias, empresas  públicas,
sociedades  de economia mista e fundações), no âmbito do Programa Na-
cional  de  Desestatização  (PND),  criado  pela  Lei  nº  8.031,  de
12.04.90,  far-se-á  mediante  a utilização de bônus  decorrentes  de
acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e respectivos
encargos, a saber:                                                   

               I  - Bônus de Dinheiro Novo de 1988 e Bônus  de Inves-
timento  ("Bônus  de Saída"), de que trata o Decreto nº.  96.673,  de
12.09.88;                                                            

              II  - Bônus de Juros Atrasados de 1989/90, cuja emissão
foi autorizada pela Resolução nº 20, de 21.06.91, alterada pela Reso-
lução nº 53, de 22.10.92, ambas do Senado Federal;                   

             III  - Bônus do  Plano  Brasileiro  de  Financiamento de
1992, emitidos com base na Resolução nº 98, de 23.12.92, alterada pe-
la  Resolução nº 132, de 22.12.93, ambas do Senado Federal, quais se-
jam:                                                                 

               a) Bônus de Desconto;                                 

               b) Bônus ao Par;                                      

               c) Bônus de Redução Temporária de Juros (FLIRB);      

               d) Bônus de Capitalização;                            

               e) Bônus de Conversão da Dívida;                      

               f) Bônus de Dinheiro Novo de 1992;                    

               g) Bônus de "Phase-in";                               

               h) Bônus de Juros Atrasados de 1991/94.               

               Art.  2º  Poderão ser também utilizados nessas conver-
sões  depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco Central do
Brasil  ao  amparo  das  Resoluções nºs 229,  de  1º.09.72,  432,  de
23.06.77,  479, de 20.06.78, 980, de 13.12.84, 1.209, de 30.10.86,  e
1.646, de 06.10.89, e Circular nº 230, de 29.08.74, e respectivos en-
cargos,  independentemente  da natureza jurídica do devedor  original
(setor público federal, estadual e municipal ou setor privado).      

               Art.  3º  Os títulos e depósitos mencionados nos arts.
1º  e  2º desta Resolução poderão ser convertidos tenham ou não  sido
objeto de cessão os direitos creditícios no exterior ou as correspon-
dentes obrigações no País.                                           

               Art.  4º  A utilização dos títulos e depósitos indica-
dos  nos arts. 1º e 2º desta Resolução, na aquisição, direta ou indi-
reta,  de participações societárias no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização dar-se-á:                                             

               I  - mediante deságio fixado por critérios de mercado,
no caso dos títulos mencionados no art. 1º, incisos I, II e III, alí-
neas  "c", "d", "g" e "h", bem como no caso dos depósitos mencionados
no art. 2º desta Resolução;                                          

              II  - ao par, no caso dos títulos referidos no art. 1º,
inciso III, alíneas "a", "e" e "f";                                  

             III  - mediante um desconto  inicial  de  35%  (trinta e
cinco  por cento), a ser reduzido semestralmente, a partir da Data de
Emissão,  no  caso do título referido no art. 1º, inciso III,  alínea
"b", como segue:                                                     

     Semestre      Desconto          Semestre        Desconto        
(a partir da data                (a partir da data                   
 da emissão)                      da emissão)                        
     1º             35.0%               31º            25.5%         
     2º             34.7%               32º            25.0%         
     3º             34.4%               33º            24.5%         
     4º             34.0%               34º            24.0%         
     5º             33.7%               35º            23.5%         
     6º             33.3%               36º            22.9%         
     7º             33.0%               37º            22.4%         
     8º             32.6%               38º            21.8%         
     9º             32.3%               39º            21.1%         
     10º            31.9%               40º            20.4%         
     11º            31.7%               41º            19.7%         
     12º            31.4%               42º            19.0%         
     13º            31.2%               43º            18.3%         
     14º            31.0%               44º            17.5%         
     15º            30.7%               45º            16.6%         
     16º            30.5%               46º            15.7%         
     17º            30.2%               47º            14.8%         
     18º            30.0%               48º            13.9%         
     19º            29.7%               49º            12.9%         
     20º            29.4%               50º            11.8%         
     21º            29.1%               51º            10.7%         
     22º            28.8%               52º             9.5%         
     23º            28.5%               53º             8.3%         
     24º            28.2%               54º             7.1%         
     25º            27.9%               55º             5.8%         
     26º            27.5%               56º             4.4%         
     27º            27.1%               57º             2.9%         
     28º            26.8%               58º             1.4%         
     29º            26.4%               59º               0          
     30º            25.9%               60º               0          

               Parágrafo  1º   As obrigações de que trata o inciso  I
deste artigo serão aplicadas nas referidas aquisições deduzidas de um
desconto  inicial de 25% (vinte e cinco por cento), que será conside-
rado como parte integrante do deságio referido naquele inciso I;     

               Parágrafo 2º  O Banco Central do Brasil poderá alterar
o percentual do desconto de que trata o parágrafo anterior;          

               Parágrafo  3º  No caso  das conversões realizadas  com
base  nos títulos mencionados no art. 1º desta Resolução, o  desconto
referido no parágrafo 1º deste artigo será apropriado pelos respecti-
vos emitentes;                                                       

               Parágrafo  4º  No caso  das conversões realizadas  com
base nos depósitos mencionados no art. 2º desta Resolução, o desconto
referido no parágrafo 1º deste artigo será apropriado pelo Banco Cen-
tral do Brasil;                                                      

               Parágrafo  5º  O valor  de  face das obrigações de que
trata o inciso I deste artigo, deduzido do desconto indicado no pará-
grafo  1º deste artigo será considerado como limite máximo para  fins
de registro do investimento em moeda estrangeira;                    

               Parágrafo  6º  O valor,  em  moeda estrangeira, do re-
gistro  do  investimento, corresponderá ao valor de face dos  títulos
utilizados  para liquidação do leilão, observado o disposto no  pará-
grafo anterior, e para os Bônus ao Par o desconto mencionado no inci-
so III deste artigo.                                                 

               Art.  5º  O prazo  mínimo  de  permanência no País dos
recursos convertidos será de 6 (seis) anos, contados a partir da data
de liquidação financeira do leilão.                                  

               Parágrafo  único. Durante  o  prazo mínimo de 6 (seis)
anos de que trata este artigo, não poderão os recursos resultantes da
conversão ser aplicados, direta ou indiretamente, pelos participantes
nas operações ou pessoas com as quais mantenham vínculo direto ou in-
direto,  na aquisição parcial ou total de investimentos estrangeiros,
de  modo a viabilizar remessas ao exterior a título de retorno ou ga-
nho de capital.                                                      

               Art.  6º  Os lucros,  dividendos  e demais rendimentos
decorrentes  de investimentos resultantes das conversões de que trata
esta  Resolução, inclusive os apurados pelos Fundos de  Privatização,
são  passíveis de remessa ao exterior, observada as condições do  re-
gistro, o regime fiscal e a legislação aplicável.                    

               Art.  7º  No caso  de participações estrangeiras indi-
retas  nas  empresas privatizadas, o investimento direto  na  empresa
brasileira dar-se-á mediante conferência das ações ou quotas adquiri-
das no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) com os tí-
tulos detidos pelos investidores.                                    

               Art.  8º  Face ao  disposto  no  parágrafo primeiro do
art.  52 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, a utilização dos  títulos
mencionados  nos arts. 1º e 2º desta Resolução, por parte de  pessoas
físicas  ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País, não fará  jus
ao registro de que trata o art. 4º desta Resolução.                  

               Art.  9º  O Banco Central do Brasil adotará as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

               Art.  10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  11. Fica  revogada  a  Resolução   nº  2.062, de
12.04.94.                                                            

                              Brasília, 28 de setembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             










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