Norma
25/10/1995

Resolução Nº 2.206

Estabelece regras para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002206                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a aplicação de  recursos
                              das  entidades fechadas de  previdência
                              privada.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 25.10.95, tendo em vista o disposto  no
art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,                 

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a aplicação de recursos garantido-
res  das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência pri-
vada  em  quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos  de
aplicação em quotas de fundos de investimento.                       

               Parágrafo  único. Para  efeito dos limites estabeleci-
dos  na regulamentação em vigor, as aplicações referidas neste artigo
devem ser computadas como de renda fixa ou de renda variável, confor-
me a política de investimento adotada pelo fundo, definida no regula-
mento desse.                                                         

               Art.  2º  Alterar as condições de realização de opera-
ções em mercados organizados de liquidação futura pelas entidades fe-
chadas de previdência privada, modificando-se o correspondente limite
operacional.                                                         

               Art.  3º  Alterar  os  requisitos  de diversificação a
que estão sujeitas as aplicações dos recursos garantidores das reser-
vas técnicas das entidades fechadas de previdência privada.          

               Art.  4º  Modificar, em  conseqüência, os arts. 2º, 3º
e  4º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94, que passam a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

     "Art.  2º  Os recursos a que se refere o art. 1º devem ser apli-
     cados da seguinte forma:                                        

     I  - até 100% (cem por cento) em títulos públicos de responsabi-
     lidade do Tesouro Nacional;                                     

     II  - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativa-
     mente, nos seguintes investimentos de renda fixa:               

     a)  títulos  públicos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais
     ou Municipais;                                                  

     b)  depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debên-
     tures  não conversíveis de emissão pública, letras de câmbio  de
     aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de de-
     bêntures,  cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hi-
     potecárias,  notas promissórias de distribuição pública,  outras
     obrigações  de companhias abertas com distribuição pública, quo-
     tas  e  obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND)  e
     Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE);                     

     c)  depósitos em contas de poupança, ouro físico, contratos mer-
     cantis  de compra de ouro para recebimento futuro,  certificados
     representativos de contratos mercantis de compra e venda a  ter-
     mo de energia elétrica, desde que não de responsabilidade de ór-
     gãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de
     28.07.93, créditos securitizados do Tesouro Nacional e quotas de
     fundos  de investimento no exterior, bem assim quotas de  fundos
     de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de
     fundos  de  investimento, desde que voltados  preponderantemente
     para  inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacio-
     nais de renda fixa;                                             

     III  - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada  ou cumula-
     tivamente, nos seguintes investimentos de renda variável:       

     a)  ações de emissão de companhias abertas, debêntures conversí-
     veis de emissão pública, bônus de subscrição de ações de emissão
     de companhias abertas e certificados de depósito de ações emiti-
     dos por companhias com sede nos países signatários do Tratado de
     Assunção - MERCOSUL;                                            

     b)  quotas  de fundos mútuos de investimento em ações constituí-
     dos  nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mo-
     biliários, de fundos de investimento em empresas emergentes e de
     fundos  de investimento imobiliário, bem assim quotas de  fundos
     de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de
     fundos  de  investimento, desde que voltados  preponderantemente
     para  inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacio-
     nais de renda variável;                                         

     c)  ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no âmbito
     do Programa Nacional de Desestatização (PND);                   

     IV  - 20% (vinte  por  cento), no máximo, isolada ou cumulativa-
     mente,  em imóveis de uso próprio, imóveis comerciais,  investi-
     mentos  em "shopping center", subscrição de quotas de sociedades
     em  conta de participação cujo objetivo seja a realização de em-
     preendimentos imobiliários, terrenos e outros investimentos imo-
     biliários  que venham a ser autorizados pelo Conselho de  Gestão
     da Previdência Complementar;                                    

     V  - 7% (sete por cento), no máximo, em empréstimos aos partici-
     pantes  da entidade, a custos não inferiores ao mínimo  previsto
     nos respectivos planos atuariais;                               

     VI  - 10% (dez por  cento), no  máximo, em financiamentos imobi-
     liários  aos participantes da entidade, a custos não  inferiores
     ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;            

     VII  - 30% (trinta por  cento), no  máximo, isolada ou cumulati-
     vamente,  em operações com a(s) patrocinadora(s), operações com-
     promissadas  com garantia de rentabilidade mínima atuarial e ou-
     tras  modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central
     do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respecti-
     vas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de Previ-
     dência Complementar do Ministério da Previdência Social.        

     "Parágrafo 1º  As aplicações  em  títulos  públicos de responsa-
     bilidade  dos Tesouros Estaduais ou  Municipais não  podem exce-
     der  50% (cinqüenta por cento) do montante dos recursos a que se
     refere o art. 1º.                                               

     "Parágrafo  2º  As  aplicações em depósitos em contas de poupan-
     ça,   ouro  físico e contratos mercantis de compra de ouro  para
     recebimento  futuro  não podem exceder, em sua  totalidade,  15%
     (quinze  por  cento) do montante dos recursos a que se refere  o
     art.  1º e 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por modali-
     dade.                                                           

     "Parágrafo 3º  As aplicações em quotas de fundos de investimento
     no  exterior  não podem exceder 10% (dez por cento) do  montante
     dos  recursos a que se refere o art. 1º, nem se sujeitam à veda-
     ção de que trata o art. 12, inciso IV."                         

     "Art.  3º  É facultada às entidades fechadas de previdência pri-
     vada a realização de operações:                                 

     I  - em  mercados organizados de liquidação futura administrados
     por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;           

     II - de empréstimo de ações, observada a regulamentação expedida
     pelo  Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores  Mobi-
     liários.                                                        

     "Parágrafo  1º  As operações em mercados organizados de liquida-
     ção  futura  devem ser realizadas com observância das  seguintes
     condições:                                                      

     I  - estarem vinculadas a contratos referenciados em ativos pas-
     síveis de integrar a carteira da entidade;                      

     II  - a contratação de operações é permitida apenas em modalida-
     des com garantia;                                               

     III  - é vedada a contratação de operações de venda de opções de
     compra a descoberto e de venda de opções de venda, exceto quando
     realizadas  com a finalidade prevista no inciso V deste parágra-
     fo;                                                             

     IV  - o  somatório dos valores correspondentes às margens de ga-
     rantia não pode exceder 5% (cinco por cento) do montante dos re-
     cursos a que se refere o art. 1º;                               

     V  - o  diferencial entre os valores dos prêmios pagos e recebi-
     dos  em operações no mercado de opções que resultem em rendimen-
     tos predeterminados não pode exceder 2% (dois por cento) do mon-
     tante  dos recursos a que se refere o art. 1º, vedada a realiza-
     ção de operações de captação;                                   

     VI  - o somatório dos valores pagos a título de prêmio em opera-
     ções  de  compra de opções, excetuadas aquelas realizadas com  a
     finalidade  prevista no inciso V, não pode exceder 5% (cinco por
     cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º.      

     "Parágrafo  2º   Os  ativos integrantes da carteira da  entidade
     podem  ser  utilizados para atender a exigências de garantia  em
     operações realizadas em mercados organizados de liquidação futu-
     ra.                                                             

     "Parágrafo  3º   Os   valores das operações  de   empréstimo  de
      ações   adicionados  aos dos recursos aplicados nos  termos  do
      art. 2º, inciso III, não podem exceder o limite ali estabeleci-
      do."                                                           

     "Art.  4º  A  aplicação  dos  recursos garantidores das reservas
     das entidades fechadas de previdência privada deve subordinar-se
     aos seguintes requisitos de diversificação:                     

     I  - as aplicações em títulos públicos e  privados  com  prazo a
     decorrer  inferior a 90 (noventa) dias e em operações compromis-
     sadas  não podem exceder 15% (quinze por cento) do montante  dos
     mencionados recursos;                                           

     II  - o total de emissão e/ou coobrigação  de  uma  mesma pessoa
     jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
     indiretamente  controladas e de suas coligadas sob controle  co-
     mum,  bem assim de um mesmo Estado ou Município não pode exceder
     10% (dez por cento) dos mencionados recursos;                   

     III  - o total de emissão e/ou coobrigação de  uma  mesma insti-
     tuição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
     direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob con-
     trole comum pode exceder o percentual referido no inciso II, ob-
     servado o máximo de 20% (vinte por cento) dos mencionados recur-
     sos;                                                            

     IV  - as  aplicações em  ações de uma única companhia  não podem
     exceder  5% (cinco por cento) do montante dos mencionados recur-
     sos  e nem representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do
     capital  votante ou 25% (vinte e cinco por cento) do capital to-
     tal da companhia;                                               

     V  - as aplicações em ações e debêntures de uma única companhia,
     de  sua controladora, de companhias por ela direta ou  indireta-
     mente controladas e de suas coligadas sob controle comum não po-
     dem  exceder 10% (dez por cento) do montante dos mencionados re-
     cursos,  sujeitando-se   a esse limite também as  aplicações  em
     ações e  debêntures de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s)
     e/ou de suas coligadas ou controladas;                          

     VI  - as aplicações  em  imóveis  destinados a locação para a(s)
     patrocinadora(s)  não  podem exceder 15% (quinze por  cento)  do
     montante  dos  mencionados recursos, a custos não inferiores  ao
     mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;               

     VII  - as aplicações em terrenos não podem exceder 5% (cinco por
     cento) do montante dos mencionados recursos.                    

     "Parágrafo  1º   Para  efeito do limite estabelecido  no  inciso
     III, devem ser igualmente computados os valores dos depósitos em
     contas de poupança realizados em uma mesma instituição financei-
     ra  e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua
     administração  e/ou administrados por instituição integrante  do
     mesmo conglomerado financeiro.                                  

     "Parágrafo 2º  Tratando-se  de aplicações em quotas de fundos de
     investimento  voltados preponderantemente para inversões em ati-
     vos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável,
     deve  ser  também observado o limite de 10% (dez por  cento)  do
     montante  dos  recursos mencionados neste artigo para quotas  de
     fundos administrados pela mesma instituição e/ou por instituição
     integrante  do mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se refe-
     rido percentual a fundos administrados por pessoas físicas.     

     "Parágrafo 3º  Não  serão  consideradas  na determinação dos li-
     mites de diversificação estabelecidos neste artigo:             

     I  - as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conver-
     são  de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis  prove-
     nientes  do exercício do direito de preferência, bem assim a va-
     lorização  dos títulos e valores mobiliários integrantes da car-
     teira  da  entidade e as variações patrimoniais provenientes  de
     reavaliação  de imóveis em exercício anterior, desde que os  ex-
     cessos  sejam eliminados no  prazo de 6 (seis) meses,  prorrogá-
     vel,  por igual período, a critério da Secretaria de Previdência
     Complementar do Ministério da Previdência Social;               

     II  - eventuais excessos decorrentes de participações acionárias
     adquiridas  no  âmbito  do Programa Nacional  de  Desestatização
     (PND),  bem assim de aplicações em debêntures de emissão de  em-
     presa desestatizada e em debêntures de emissão de empresa adqui-
     rente  de controle acionário de empresa desestatizada, os  quais
     devem  ser  eliminados no prazo de até 3 (três)  anos  contados,
     conforme o caso, da data de realização do leilão em que efetuada
     a aquisição ou da data de realização da aplicação.".            

               Art.  5º  As  aplicações  de recursos garantidores das
reservas  técnicas  das entidades fechadas de previdência privada  em
quotas  de fundos mútuos de renda fixa, de fundos de aplicação finan-
ceira, de fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação fi-
nanceira, de fundos de renda fixa - curto prazo e de fundos de inves-
timento  em  quotas de fundos de renda fixa - curto prazo  devem  ser
computadas no limite estabelecido no art. 2º, inciso II, da Resolução
nº  2.109, de 20.09.94, computando-se aquelas realizadas em quotas de
fundos  de investimento em "commodities" no limite de que trata o in-
ciso III do mesmo artigo.                                            

               Parágrafo  único. As aplicações referidas neste artigo
devem subordinar-se aos requisitos de diversificação estabelecidos no
art.  4º  da Resolução nº 2.109, de 20.09.94, com a redação dada  por
esta  Resolução, admitindo-se que eventuais excessos decorrentes des-
sas aplicações sejam eliminados até 29.12.95.                        

               Art.  6º  Autorizar  o  Banco Central do Brasil a, por
questões  de política monetária, reduzir o percentual estabelecido no
art.  2º, inciso V, da Resolução nº 2.109, de 20.09.94, com a redação
dada por esta Resolução.                                             

               Art.  7º  Ficam  o Banco Central do Brasil, a Comissão
de  Valores Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério  da Previdência e Assistência Social, cada qual dentro  de
sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar
as  normas  complementares que se fizerem necessárias à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de outubro de 1995        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente