RESOLUCAO N. 002245
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Dispõe sobre financiamentos de ativida-
des pesqueiras ao amparo dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de financiamento de
custeio, industrialização e comercialização de pescado, com recursos
obrigatórios (MCR 6-2), observadas as disposições previstas no Manual
do Crédito Rural (MCR), no que couber, e as seguintes condições espe-
cíficas:
I - limite de financiamento: até R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) por tomador, não cumulativo, e por pe-
ríodo anual de exploração da pesca, sem prejuízo da observância do
disposto no parágrafo único deste artigo;
II - remuneração financeira: taxa efetiva de juros
de 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);
Parágrafo único. Admite-se a concessão de crédito
para comercialização, destinado às empresas de conservação, benefi-
ciamento, transformação ou industrialização de pescado, nas seguintes
condições:
I - o valor do financiamento deve ser utilizado na
aquisição de matéria-prima diretamente daquele que realizou a captura
das espécies;
II - o limite do crédito deve ser equivalente aos sal-
dos devedores dos financiamentos de custeio, de responsabilidade da-
queles mutuários cuja produção seja entregue à empresa beneficiária,
os quais devem ser amortizados ou liquidados simultaneamente à libe-
ração do crédito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente