Norma
31/07/1997

Resolução Nº 2.409

Estabelece regras para financiamentos rurais no âmbito do PRONAF, definindo beneficiários e condições de crédito.

A Resolução Nº 2.409, de 31 de julho de 1997, dispõe sobre os financiamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Os beneficiários do PRONAF incluem pessoas físicas envolvidas em atividades específicas, comprovadas por declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

  • Pesca de captura: Pescadores artesanais com fins comerciais, que formalizem contrato de garantia de compra do pescado e mantenham no máximo 2 empregados permanentes.

  • Aquicultura: Produtores que cultivem organismos aquáticos em áreas não superiores a 2 hectares de lâmina d'água ou até 500 m³ em tanque-rede, com no máximo 2 empregados permanentes.

  • Extrativismo: Seringueiros na Região Amazônica, com no máximo 2 empregados permanentes.

O crédito de investimento ao amparo do PRONAF é restrito a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva e a beneficiários com renda familiar bruta anual de até R$27.500,00, sendo no mínimo 80% dessa renda proveniente da exploração agropecuária e extrativa. Há um rebate de 50% na renda familiar bruta anual para atividades como avicultura, olericultura, piscicultura, sericicultura e suinocultura.

Para a aquisição de matrizes bovinas, o crédito é restrito a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias, com um limite de R$5.000,00 nos demais casos.

É vedada a concessão de crédito do PRONAF para aquisição de animais destinados à pecuária de corte e de recursos controlados do crédito rural a beneficiário de crédito "em ser" ao abrigo do PRONAF, exceto quando sob a égide desse Programa.

O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à implementação desta Resolução, incluindo a atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).