Norma
27/03/2002

Resolução Nº 2.942

Estabelece limites de financiamento para mutuários egressos do Grupo A no Pronaf.

A Resolução Nº 2.942, de 27 de março de 2002, estabelece limites de financiamento para mutuários egressos do Grupo "A" no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Os saldos devedores desses financiamentos devem ser considerados no cálculo da capacidade de pagamento para concessão de créditos nos Grupos "C" ou "D", mas não são observados para efeito de limites dos novos financiamentos.

A resolução também atualiza o Manual de Crédito Rural (MCR) e entra em vigor na data de sua publicação.

Principais pontos do Pronaf:

  • Destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas pelo produtor rural e sua família.

  • Créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

  • Documentação entre proprietário da terra e beneficiário do crédito não precisa ser registrada em cartório.

  • Instituições financeiras devem adotar garantias preferenciais como penhor de safra, aval ou adesão ao Proagro para crédito de custeio, e penhor cedular ou alienação fiduciária para crédito de investimento.

  • Créditos são concedidos com recursos controlados do crédito rural e dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional.

  • Rebates e bônus de adimplência são ônus dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional.

  • Créditos formalizados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

  • Instituições financeiras devem exigir declaração minuciosa do proponente sobre o montante de crédito obtido em outras instituições.

  • É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte e produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.

  • Beneficiários não podem ter acesso a crédito superior a R$5.000,00 para custeio por safra e R$18.000,00 para investimento, exceto em casos específicos.

  • Preferência ao atendimento de propostas de produção agroecológica ou orgânica.

  • 30% do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.