A Resolução Nº 2.271, de 18 de abril de 1996, estabelece critérios para o credenciamento de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas.
Os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras já contratadas internamente, com preferência para as de maior custo e menor prazo. O montante total das obrigações contraídas deve ser provisionado sob a forma de depósito mensal em conta vinculada, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
O credor externo deve ser uma instituição que mantenha relações financeiras com o País ou que tenha "rating" igual ou superior à classificação "BBB" ou equivalente, das agências internacionais avaliadoras de riscos. Os contratos devem conter cláusula explicitando que as obrigações não têm garantia da República e que os credores estão cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate das operações, caso o devedor não reúna condições para tanto no vencimento.
As disposições não se aplicam aos financiamentos externos concedidos por organismos oficiais e multilaterais dos quais o País seja participante, nem às empresas controladas por Estados, Distrito Federal e Municípios que atendam à classificação mínima estabelecida pelo BNDES.
O Banco Central do Brasil deverá baixar as normas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.