Norma
22/05/1996

Resolução Nº 2.279

Estabelece condições e procedimentos para formalização de alongamento de dívidas de crédito rural.

A Resolução Nº 2.279, de 22 de maio de 1996, estabelece condições e procedimentos para o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2.238/96.

As instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) devem observar as seguintes diretrizes:

  • Manter as garantias originais das operações, sem exigir garantias adicionais, liberando aquelas que excederem os parâmetros normais.

  • Excluir honorários advocatícios do saldo devedor, abrangendo toda a dívida do beneficiário, independentemente do limite de R$200.000,00.

  • Incluir no saldo devedor a parcela referente ao diferencial de índices do plano de estabilização econômica de março de 1990, a critério do beneficiário.

  • Fornecer ao beneficiário o extrato consolidado da conta gráfica e a memória de cálculo desde a data da operação inicial.

  • Suspender ações judiciais e evitar novas ações quando houver proposta concreta de renegociação ou alongamento das dívidas.

Condições complementares incluem a inclusão de despesas processuais no saldo devedor e a utilização do "índice de remuneração básica dos depósitos de poupança" para cálculo dos encargos financeiros. Além disso, a equivalência em produto deve seguir critérios específicos, como a adoção do preço mínimo vigente na região mais próxima, e a vedação da substituição dos produtos indicados no instrumento de crédito.

As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação desta resolução, com instruções divulgadas pelo Banco Central do Brasil.