Legislação
28/08/1996

Decreto nº 41.118, de 28/08/1996

Altera o regulamento do ICMS para exigir entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento.

DECRETO N. 41.118, DE 28 DE AGOSTO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 56 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 227:
"Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela 1 do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).";
II - o artigo 228:
"Artigo 228 - A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56).

Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios.";
III - a Tabela I do Anexo VI: 

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os artigos 40 e 41 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"Artigo 40 - Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente.
Artigo 41.º - No mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação a que se refere o artigo 226 poderá ser efetuada, excepcionalmente, em papel, no modelo, na forma e no prazo vigentes no dia 31 de agosto de 1996.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1,º de setembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 1996.

OFICIO GS-CAT N.º 502/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para alterar a disciplina relativa a guia de informação e apuração do ICMS, que passará a ser entregue em meio magnético ou por teleprocessamento. Essa modificação decorre do Programa de Modernização da Administração Tributária em curso nesta Secretaria da Fazenda e representa vantagens consideráveis para os contribuintes e para a fiscalização.
Em relação aos contribuintes, busca-se a simplificação do cumprimento de uma obrigação acessória mediante a utilização da informática para desburocratizar o fluxo de informações com o Fisco, além da concessão, para a grande maioria dos contribuintes, de prazos mais elásticos para a entrega da GIA. A Secretaria da Fazenda, por sua vez, será beneficiada pela agilização no controle da arrecadação, melhoria substancial na qualidade da informação fiscal, redução drástica de custos para controle e processamento de informações, redundando, em última instância, maior potencial de arrecadação do ICMS para o Estado pela redução do tempo de cobrança do débito fiscal declarado. 0 programa para gerar a guia de informação será cedido gratuitamente a todos os contribuintes e poderá ser processado mesmo em microcomputadores de configuração bastante simples, sabidamente acessíveis a qualquer usuário.
Revela notar, ainda, que o projeto de informatização da GIA teve o apoio incondicional das entidades representativas dos contabilistas, o que nos leva a acreditar no sucesso de sua implantação. Tais entidades também oferecerão aos contribuintes todo apoio operacional para viabilizar o cumprimento da nova disciplina.
Assim, pela alteração nos artigos 227, 228 e na tabela de prazos para entrega de GIAs, todos do Regulamento do ICMS, estabelece-se a nova disciplina.
A introdução dos artigos 40 e 41 as Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS tem por objetivo, respectivamente, facultar a apresentação da GIA ainda por meio de papel no primeiro mês de implantação da medida e conceder prazos maiores de entrega da guia em meio magnético ou por teleprocessamento. nos dois primeiros meses. Ambos os dispositivos tem a finalidade de permitir ao contribuintes uma melhor adaptação a nova sistemática.
Finalmente. o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda 
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes