Norma
29/10/1996

Resolução Nº 2.323

Autoriza uso parcial do encaixe obrigatório de caderneta de poupança rural para financiamentos rurais com condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 002323                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  acerca da liberação de  encaixe
                              obrigatório  sobre recursos captados em
                              caderneta  de poupança rural para apli-
                              cação em financiamentos rurais.        

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mone-
tário  Nacional, por ato de 25.10.96, com base no art. 8º,  parágrafo
1º  da Lei nº 9.069, de 29.06.96, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Admitir que até 1/3 (um terço)  do  encaixe
obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto  no art. 1º,
inciso  I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.92, seja atendido com base
em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:                

               I - ao amparo da Circular nº 2.515, de 08.12.94;      

              II  - a partir da data de publicação desta Resolução  e
destinadas  a custeio agrícola da safra de verão 1996/97,  observadas
as  condições gerais aplicáveis às operações da espécie com  recursos
controlados,  em  especial a taxa efetiva de juros de 12% a.a.  (doze
por cento ao ano).                                                   

               Parágrafo  único. Para fins  de controle,  o saldo das
aplicações  deve  ser informado na transação "PPED500" do Sistema  de
Informações Banco Central (SISBACEN) no último dia do período de cál-
culo.                                                                

               Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as normas  e efetuar os ajustes necessários  à  implementação
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de outubro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             








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