RESOLUCAO N. 002323
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Dispõe acerca da liberação de encaixe
obrigatório sobre recursos captados em
caderneta de poupança rural para apli-
cação em financiamentos rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mone-
tário Nacional, por ato de 25.10.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º da Lei nº 9.069, de 29.06.96, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que até 1/3 (um terço) do encaixe
obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto no art. 1º,
inciso I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.92, seja atendido com base
em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:
I - ao amparo da Circular nº 2.515, de 08.12.94;
II - a partir da data de publicação desta Resolução e
destinadas a custeio agrícola da safra de verão 1996/97, observadas
as condições gerais aplicáveis às operações da espécie com recursos
controlados, em especial a taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze
por cento ao ano).
Parágrafo único. Para fins de controle, o saldo das
aplicações deve ser informado na transação "PPED500" do Sistema de
Informações Banco Central (SISBACEN) no último dia do período de cál-
culo.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e efetuar os ajustes necessários à implementação
do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente