RESOLUCAO N. 002439
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Dispõe acerca da liberação de encaixe
obrigatório sobre recursos captados em
caderneta de poupança rural para apli-
cação em financiamentos rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.10.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, "caput", da Resolução nº
2.415, de 11.08.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Admitir que até 45% (quarenta e cinco por cento) do
encaixe obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto
no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.92, seja
atendido com base em saldo de aplicações em crédito rural forma-
lizadas:
..............................................................".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente