RESOLUCAO N. 002593
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Dispõe acerca da liberação de encaixe
obrigatório sobre recursos captados em
caderneta de poupança rural para aplica-
ção em financiamentos rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.02.99, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso II, da Resolução
nº 2.511, de 17.06.98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Admitir que até 60% (sessenta por cento) do encaixe
obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto no art. 1º,
inciso I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.92, seja atendido com base
em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:
...............................................................
II - a partir de 19.06.98, destinadas a custeio agrícola das
safras 98/99 e 99/99, e a partir de 26.02.99, destinadas a custeio
agropecuário e comercialização (Empréstimo do Governo Federal - EGF),
sob as condições gerais aplicáveis às operações da espécie com recur-
sos controlados, em especial a taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.
(oito inteiros e setenta e cinco por cento ao ano).
.............................................................".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Presidente, em exercício