Norma
04/12/1996

Circular Nº 2.729

Altera regras para contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa FINAMEX - Pós-embarque.

A Circular Nº 2.729, de 04/12/1996, altera o Capítulo 5 - Título 7 do Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25/09/1992. As mudanças introduzem disposições específicas para contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa FINAMEX - Pós-embarque.

As principais alterações incluem:

  • Aplicação das novas condições e procedimentos exclusivamente aos contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa FINAMEX - Pós-embarque, inclusive os já celebrados, desde que a operação de câmbio tenha sido contratada com o mesmo banco que intermedeie a operação de financiamento.

  • Alterações na natureza da operação para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - FINAMEX - amortização".

  • Definição do prazo das cambiais como o período entre a data do embarque e a data de vencimento da última cambial.

  • Estabelecimento da data prevista para a liquidação do contrato de câmbio como a data de vencimento da última cambial.

Após essas alterações e ajustes financeiros (ACC, diferença de taxa, encargos, prêmio, etc.), o banco deve efetuar os registros contábeis e no SISBACEN para efetivar a transferência para a posição especial. Na data de vencimento de cada cambial ou do recebimento do aviso de crédito, o contrato de câmbio deve retornar para a posição normal e ser liquidado.

Caso o pagamento da cambial não ocorra no prazo de 30 dias após o vencimento, inicia-se a contagem de um prazo de 90 dias para a permanência do contrato de câmbio na posição especial, considerando integralmente o saldo a liquidar.