A Carta Circular Nº 2.747, de 03/07/1997, estabelece procedimentos contábeis para operações de empréstimo de ações, conforme a Resolução nº 2.268/96 e a Circular nº 1.540/89.
Para as instituições financeiras e administradoras de consórcio, os direitos relativos a empréstimos de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES (código 1.6.5.10.00-3) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL (código 1.3.1.20.00-1).
A valorização das ações cedidas e a remuneração contratada devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES (código 7.1.1.80.00-7), enquanto a desvalorização deve ser registrada no mesmo título até o limite do saldo da conta, e o excedente no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS (código 8.1.9.99.00-6).
Para as entidades tomadoras de ações por empréstimo, as ações recebidas devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL (código 1.3.1.20.00-1), em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES (código 4.9.5.88.00-2). A remuneração contratada e a valorização das ações devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES (código 8.1.2.30.00-2), enquanto a desvalorização deve ser registrada no mesmo título até o limite do saldo da conta, e o excedente no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS (código 7.1.9.99.00-9).
Esta Carta-Circular entrou em vigor na data de sua publicação.