A Deliberação CVM nº 224, de 12 de setembro de 1997, autoriza a transformação ou incorporação de Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre e Fundos Mútuos de Investimento em Quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Ações em Fundos de Investimento Financeiro ou em Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento.
Os administradores desses fundos devem adaptar suas estratégias de investimento à regulação aplicável até 30 de setembro de 1997, ou realizar assembleias para deliberar sobre a transformação ou incorporação dos fundos. A transformação ou incorporação deve ser concluída até 31 de outubro de 1997.
A assembleia de quotistas deve ser convocada e realizada conforme o Capítulo IV da Instrução CVM nº 215/94, e a ata deve ser publicada em até dois dias úteis após a realização da assembleia. O administrador do fundo deve comunicar aos quotistas sobre as deliberações da assembleia, incluindo informações sobre diferenças de tributação, prazos de resgate e política de investimento.
Os quotistas terão um prazo mínimo de dez dias, a partir do recebimento da correspondência, para solicitar o resgate das quotas. Os custos da assembleia e da divulgação da transformação ou incorporação serão suportados pelo administrador do fundo.
Toda a documentação relativa à transformação ou incorporação deve ser encaminhada à CVM em até dois dias após a realização da assembleia.