RESOLUCAO N. 002443
-------------------
Limita as operações de Antecipação da
Receita Orçamentária (ARO) aos saldos
que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 12.11.97, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisivos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os saldos das operações de crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) ficam limitados aos saldos
dessas operações, apurados pelas instituições financeiras em
30.06.97.
Art. 2º A instituição financeira que apresentar
excesso decorrente do registro de nova operação ou aquisição de
crédito oriundo de operação de ARO, nas posições apuradas no último
dia útil de cada mês, em relação ao limite estabelecido no art. 1º
desta Resolução, deverá recolher ao Banco Central do Brasil, sem
remuneração, no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência da irregularidade, o valor do excesso apurado, sem
prejuízo das demais penalidades e sanções previstas nas normas em
vigor.
Parágrafo único. A liberação total ou parcial dos
valores recolhidos se dará no quinto dia útil do segundo mês
subseqüente ao do balancete em que se verificar a redução ou
eliminação do excesso.
Art. 3º Fica vedada a realização de novas operações
de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária com os titulares
de saldos devedores de operações de ARO transferidos à Caixa
Econômica Federal nos termos da Resolução nº 2.366, de 17.03.97.
Art. 4º O limite estabelecido no art. 1º desta
Resolução deve ser deduzido, no mês da ocorrência do evento:
I - do saldo da operação ARO transferido à Caixa
Econômica Federal, na forma da Resolução nº 2.366, de 17.03.97,
esclarecido que a dedução dos saldos cedidos será feita a preços de
junho de 1997;
II - do valor da operação ARO novada ou renegociada,
quando da novação ou da renegociação resultar alteração de prazos ou
valores de amortização inicialmente pactuados, desde que seja
caracterizada como dívida fundada; e
III - do valor da operação ARO liquidada com recursos
oriundos de quaisquer outras operações de crédito.
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a
adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 818, de
11.04.83, 2.236 e 2.237, de 31.01.96, 2.281, de 05.06.96, 2.300, de
08.07.96, e 2.316, de 25.09.96.
Brasília, 14 de novembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente