Norma
14/11/1997

Resolução Nº 2.443

Limita as operações de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) aos saldos que especifica.

                        RESOLUCAO N. 002443                          
                        -------------------                          


                              Limita as  operações de  Antecipação da
                              Receita Orçamentária  (ARO)  aos saldos
                              que especifica.                        

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  12.11.97,  tendo  em  vista  as
disposições do art. 4º, incisivos VI e VIII, da mencionada Lei,      

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º    Os  saldos  das  operações  de crédito  por
Antecipação de Receita  Orçamentária (ARO) ficam limitados aos saldos
dessas  operações,   apurados  pelas   instituições   financeiras  em
30.06.97.                                                            

               Art. 2º    A  instituição  financeira  que  apresentar
excesso decorrente  do  registro  de nova  operação  ou  aquisição de
crédito oriundo de operação  de ARO, nas posições  apuradas no último
dia útil de cada  mês, em relação  ao limite estabelecido  no art. 1º
desta Resolução,  deverá recolher  ao  Banco Central  do  Brasil, sem
remuneração, no  quinto dia  útil do  segundo  mês subseqüente  ao da
ocorrência  da  irregularidade,  o  valor  do  excesso  apurado,  sem
prejuízo das  demais penalidades  e sanções  previstas nas  normas em
vigor.                                                               

               Parágrafo único.  A  liberação  total  ou  parcial dos
valores recolhidos  se  dará  no  quinto  dia  útil  do  segundo  mês
subseqüente ao  do  balancete  em  que  se  verificar  a  redução  ou
eliminação do excesso.                                               

               Art. 3º  Fica  vedada a realização  de novas operações
de crédito por Antecipação  de Receita Orçamentária  com os titulares
de saldos  devedores  de    operações  de  ARO  transferidos à  Caixa
Econômica Federal nos termos da Resolução nº 2.366, de 17.03.97.     

               Art. 4º    O  limite  estabelecido  no  art. 1º  desta
Resolução deve ser deduzido, no mês da ocorrência do evento:         

               I -  do  saldo  da operação  ARO  transferido  à Caixa
Econômica Federal,  na  forma  da Resolução  nº  2.366,  de 17.03.97,
esclarecido que a dedução  dos saldos cedidos será  feita a preços de
junho de 1997;                                                       

               II - do valor  da operação ARO  novada ou renegociada,
quando da novação ou da renegociação  resultar alteração de prazos ou
valores  de  amortização  inicialmente   pactuados,  desde  que  seja
caracterizada como dívida fundada; e                                 

               III - do valor da operação  ARO liquidada com recursos
oriundos de quaisquer outras operações de crédito.                   

               Art. 5º  O Banco Central  do Brasil fica autorizado  a
adotar as  medidas  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta
Resolução.                                                           

               Art. 6º  Esta Resolução entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 7º   Ficam  revogadas as  Resoluções nºs  818, de
11.04.83, 2.236 e 2.237, de 31.01.96,  2.281, de 05.06.96,  2.300, de
08.07.96, e 2.316, de 25.09.96.                                      
                         Brasília, 14 de novembro de 1997            

                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente