CIRCULAR N. 002792
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Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
Alteração nº 48 - Cartões de Crédito
Internacionais
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 10.12.97, com base no disposto no item II da Re-
solução nº 1.552, de 22.12.88, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o título 14 do Regulamento do Mercado
de Câmbio de Taxas Flutuantes (capítulo 2 da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC), para promover ajustes de cunho operacional e deter-
minar às empresas brasileiras administradoras de cartões de crédito:
I - a realização de pagamentos e de recebimentos, no
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, mediante a celebração de
contratos de câmbio, separadamente, pelo total dos valores:
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emiti-
dos no País; e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito
emitidos no exterior;
II - a apresentação mensal ao Banco Central do Brasil
de:
a) resumo da movimentação ocorrida em suas contas cor-
rentes em moeda estrangeira; e
b) relação dos valores despendidos em moeda estrangei-
ra por titular de cartão de crédito emitido no País.
Art. 2º Incluir, no título 22 do capítulo 2 da CNC,
os seguintes códigos de natureza de operação:
a) Viagens Internacionais - Cartões de Créditos -
aquisição de bens e serviços - 33462 ;
b) Viagens Internacionais - Cartões de Créditos -
saques - 33486;
c) Serviços Diversos - Cartões de Créditos - outras
receitas e despesas - 48969.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(Consolidação das Normas Cambiais, Capítulo 2, Títulos 1 e 14).
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,12 de dezembro de 1997
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1. Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de cré-
dito internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é per-
mitido efetuar vendas de bens e/ou serviços a portadores de cartões
de crédito emitidos no exterior. (Circ.1.533)
2. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens
e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento finan-
ceiro entre a empresa comercial e a empresa brasileira administradora
do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respec-
tivos convênios. (Circ. 1.566)
3. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utiliza-
ção desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira administradora
do cartão de crédito responsável pelo convênio com o estabelecimento
comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir obrigato-
riamente para uma única conta corrente mantida no exterior para cada
convênio internacional, em nome da empresa brasileira administradora
do cartão de crédito. (Circ. 1.566)
4. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto
na seção III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso ime-
diato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo. (Circ.
1.566, Circ. 2.792)
II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
II.1 - Condições gerais
5. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos
no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas
(cartão empresarial) residentes ou domiciliadas no País, observan-
do-se as condições previstas nesta seção. (Circ. 2.494)
6. Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente pela
administradora do cartão, a cobertura das despesas de que trata esta
seção deve restringir-se: (Circ. 1.936, Circ. 2.735)
a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;
b) à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não
configurem operações sujeitas a regulamentação específica tais
como: importação sujeita a registro no SISCOMEX, investimento no
exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do
Brasil, devendo ser observado os aspectos fiscais e tributários apli-
cáveis e a documentação guardada para comprovação à autoridade fis-
cal.
7. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito
empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turís-
ticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.
Tais pagamentos, realizados por conta de gastos relacionados com tu-
rismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabe-
lecidos no título 11 deste capítulo.(Circ. 1.936)
8. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos
ou em reais , discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual
foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas (Circ.
1.936)
9. A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos
com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a
eventuais saques realizados no exterior. (Circ. 2.792)
10. É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque.(Circ.
2.792)
II.2 - Do pagamento das faturas
11. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em
reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva
empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo
ser utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda es-
trangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações
da espécie no dia. (Circ. 1.936, Circ. 2.792)
12. Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização
do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de
pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada, exclusi-
vamente em reais. (Circ. 1.936)
13. É vedado às instituições financeiras conceder crédito a usuários
de cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adqui-
ridos no exterior. (Res. 2.389)
14. Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contra-
tualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comu-
nicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades de-
tectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua com-
petência, no caso de despesa realizada no exterior com finali-
dade diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese
e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o
imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
(Circ. 1.936)
15. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços tu-
rísticos, consoante previsto neste título, devem os mesmos manter em
seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove a
existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresenta-
ção ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936,
Circ. 2.792)
III - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS
NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1. Condições Gerais
16. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode
operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do
Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do
modelo constante anexo nº 17 deste capítulo. (Circ. 2.792)
17. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de
crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil - projeção regional
de câmbio da praça que jurisdicione a sede da empresa administradora
do cartão, demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida
no mês imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Circ. 2.792)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no últi-
mo dia útil do mês nas contas previstas neste título, compro-
vando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a ori-
gem dos créditos; (Circ. 1.936, Circ. 2.792)
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram as seguintes informações:(Circ. 1.936, Circ. 2.792)
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e servi-
ços do exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no
País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e servi-
ços no País;
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no
País.
18. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
enviar, ainda, ao Banco Central do Brasil - Departamento de Câmbio -
até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada, a relação dos
valores despendidos em moeda estrangeira no mês imediatamente ante-
rior por cada titular de cartão de crédito emitido no País. (Circ.
2.792)
19. A relação a que se refere o item anterior deve ser encaminhada
em meio magnético, indicando nome, CPF ou CGC ou o número do
passaporte do titular do cartão, quando for o caso. (Circ. 2.792)
20. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamen-
tos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensal-
mente ao Banco Central do Brasil nos termos do item anterior,
bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias
para regularizar as situações porventura em desacordo com os disposi-
tivos deste título. (Circ. 1.936)
III.2 - Das transferências financeiras
21. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com
o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser
realizadas pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio
de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)
22. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores: (Circ. 2.792)
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
País; e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos
no exterior.
23. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a
movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido. (Circ.
2.792)
24. Observadas as disposições contidas no item 4 deste título, a
contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior
deve ser realizada: (Circ. 2.792)
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o dia 30 (trinta) para os valores relativos à segunda
quinzena.
25. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pe-
los titulares de cartão de crédito internacional devem ser classifi-
cados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito -
aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas
para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.
(Circ. 2.792)
26. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no
exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza
apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de
sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal compe-
tente. (Circ. 2.792)
27. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restri-
ta, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estran-
geira oriundos de compras, em bancos e/ou operadores creden-
ciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebi-
das dos titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566,
Circ. 2.172)
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente,
à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacio-
nais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões bra-
sileiros no exterior e em lojas francas, no País; (Circ.
1.566)
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular
da conta ou sua conversão a moeda nacional. (Circ. 1.566)
28. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior
devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia in-
ternacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do
mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operaciona-
lização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou
utilizada a mesma prevista no item 3 deste título, cujo funcionamento
é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936)
29. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa,
aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme pre-
visto na seção III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso
imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
(Circ. 1.566, Circ. 2.792)
III.3 - Da utilização em loja franca
30. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a
funcionar na forma do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, deve
observar as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566)
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos
bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusi-
vamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566)
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito
deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a
30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igual-
mente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no
que couber, as disposições contidas na seção III.2, deste
título; (Circ. 1.566, Circ. 2.792)
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis con-
tados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da
alínea "b" anterior, promover a venda do respectivo valor em
moeda estrangeira a banco autorizado a operar no Merca-
do de Câmbio de Taxas Livres. ( Circ. 1.566)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
ANEXO Nº 17: Modelo de pedido de autorização para operar no segmento
com cartões de crédito internacionais
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Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Câmbio
Brasília (DF)
(identificação do pleiteante - razão social e
nº do CGC), na qualidade de empresa brasileira administradora de car-
tões de crédito, requer autorização para operar nos termos do título
14 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, ( indi-
car em qual sistemática, se cartões emitidos no exterior ou no país).
2. Solicita, ainda, que lhe seja autorizada a manutenção de
saldo na conta corrente no exterior de até US$ .....(valor em alga-
rismo e por extenso) ......., valor esse estimado como necessário à
cobertura do fluxo de pagamentos e recebimentos relativamente às
transações de que se trata.
3. Declara conhecer e atender fielmente às disposições do Regu-
lamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, em especial as
contidas no título 14, e assume, ainda, total responsabilidade pelo
limite de crédito concedido ao titular do cartão, observando, para
isso, a capacidade de pagamento do cliente.
Atenciosamente,