COMUNICADO N. 005976
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Apresenta esclarecimentos acerca da
operacionalizacao das resolucoes ns.
2443 e 2461, ambas do Conselho Moneta-
rio Nacional, que tratam do contingen-
ciamento do credito ao Setor Publico
Tendo em vista duvidas suscitadas pelas Insti-
tuicoes Financeiras com relacao ao disposto nas Resolucoes ns. 2443,
de 14.11.97, e 2461, de 26.12.97, ambas do Conselho Monetario Nacio-
nal, que tratam do contingenciamento do credito ao Setor Publico,
apresentamos, a seguir, alguns esclarecimentos adicionais sobre o
assunto:
I - acordo judicial firmado entre o tomador de credito e a
instituicao financeira credora nao os exime de observar as disposi-
coes relativas ao contingenciamento do credito ao Setor Publico,
constantes das Resolucoes acima citadas, bem como o enquadramento nas
exigencias da Resolucao n. 69/95, do Senado Federal;
II - a repactuacao da forma de pagamento originalmente con-
tratada e entendida como sendo operacao nova, sujeitando, portanto,
a instituicao financeira e o tomador as regras vigentes de endivida-
mento publico, ou seja, contingenciamento de credito e Resolucao do
Senado Federal;
III - apesar do disposto no inciso anterior, as repactuacoes
- o termo, neste caso, se refere as contratacoes novas com finalidade
de liquidacao de dividas anteriores - de operacoes por antecipacao
de receita orcamentaria (ARO), a serem pleiteadas no mes de janei-
ro/98, nao poderao ser superior ao percentual equivalente a proporcao
entre o saldo devedor das referidas operacoes em 30.06.97 e o mesmo
saldo em 31.12.97, de cada instituicao financeira, como exemplifica-
do:
a) instituicao financeira "A", com a seguinte situacao:
saldo devedor em 30.06.97: 100 unidades monetarias
saldo devedor em 31.12.97: 100 unidades monetarias
100/100 = 1, ou seja, "A" pode repactuar ate 100% do saldo apurado
em 31.12.97
b) instituicao financeira "B", com a seguinte situacao:
saldo devedor em 30.06.97: 100 unidades monetarias
saldo devedor em 31.12.97: 120 unidades monetarias
100/120 = 0,833, ou seja, "B" pode repactuar ate 83,3% do saldo
apurado em 31.12.97
c) instituicao financeira "C", com a seguinte situacao:
saldo devedor em 30.06.97: 0 unidades monetarias
saldo devedor em 31.12.97: 100 unidades monetarias
0/120 = 0, ou seja, "C" nao pode realizar repactuacoes
IV - sera examinado, caso a caso, a possibilidade de cessao entre
instituicoes financeiras de limites/margens para operar em ARO, desde
que o valor global permaneca constante;
V - o limite de credito estabelecido para operacoes de di-
vida fundada, pela Resolucao n. 2461/97, e global, abrangendo
todas as Instituicoes Financeiras, deixando de existir, portanto, o
limite individualizado;
VI - a vedacao estabelecida no artigo 5. da Resolucao citada no
inciso anterior refere-se a novas aquisicoes ocorridas a partir de
30.09.97. A troca de posicoes transacionadas no mercado secundario
nao estao contingenciadas, desde que mantido o limite global ali fi-
xado. Esclarecemos, ainda, que a aquisicao de titulos no mercado pri-
mario, no periodo de 01.10 a 14.11.97, nao gera penalidade a Insti-
tuicao Financeira que os adquiriu;
VII - a divulgacao estabelecida pelo art. 9., da Resolucao n.
2461/97, sera realizada apenas quando da existencia de margem de
aplicacao, ou seja, enquanto a referida margem permanecer em zero nao
ha necessidade de manifestacao por parte deste Orgao;
VIII - torna-se desnecessario, tanto para ARO quanto para fundada,
o envio dos mapas de apuracao de margem/limite a este Banco Central
do Brasil, a partir da data base 01.12.97, visto que todas as infor-
macoes estarao cadastradas no Sistema de Registro de Operacoes com o
Setor Publico - CADIP, sendo apuradas, portanto, por este Orgao.
Brasilia, 30 de dezembro de 1997.
DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA
Vicente de Paulo Diniz
Chefe, em exercicio