Comunicado
30/12/1997

COMUNICADO N. 005976

Esclarece operacionalizacao das resolucoes 2443 e 2461 sobre contingenciamento do credito ao Setor Publico.

                        COMUNICADO N. 005976                         
                        --------------------                         

                              Apresenta  esclarecimentos  acerca   da
                              operacionalizacao das   resolucoes  ns.
                              2443 e 2461, ambas do Conselho  Moneta-
                              rio Nacional, que tratam do  contingen-
                              ciamento do credito ao Setor Publico   

                       Tendo em vista duvidas suscitadas pelas Insti-
tuicoes  Financeiras com relacao ao disposto nas Resolucoes ns. 2443,
de 14.11.97,  e 2461, de 26.12.97, ambas do Conselho Monetario Nacio-
nal,  que  tratam  do  contingenciamento do credito ao Setor Publico,
apresentamos,  a  seguir,  alguns  esclarecimentos adicionais sobre o
assunto:                                                             

        I  -  acordo  judicial firmado entre o tomador de credito e a
instituicao  financeira  credora nao os exime de observar as disposi-
coes  relativas  ao  contingenciamento  do  credito ao Setor Publico,
constantes das Resolucoes acima citadas, bem como o enquadramento nas
exigencias da Resolucao n. 69/95, do Senado Federal;                 

        II  -  a repactuacao da forma de pagamento originalmente con-
tratada  e entendida  como sendo operacao nova, sujeitando, portanto,
a  instituicao financeira e o tomador as regras vigentes de endivida-
mento  publico,  ou seja, contingenciamento de credito e Resolucao do
Senado Federal;                                                      

        III  - apesar do disposto no inciso anterior, as repactuacoes
- o termo, neste caso, se refere as contratacoes novas com finalidade
de  liquidacao de dividas anteriores  -  de operacoes por antecipacao
de  receita  orcamentaria (ARO),  a serem pleiteadas no mes de janei-
ro/98, nao poderao ser superior ao percentual equivalente a proporcao
entre  o  saldo devedor das referidas operacoes em 30.06.97 e o mesmo
saldo  em 31.12.97, de cada instituicao financeira, como exemplifica-
do:                                                                  

a) instituicao financeira "A", com a seguinte situacao:              

  saldo devedor em 30.06.97: 100 unidades monetarias                 
  saldo devedor em 31.12.97: 100 unidades monetarias                 
  100/100 = 1, ou seja,  "A" pode repactuar ate 100% do saldo apurado
  em 31.12.97                                                        

b) instituicao financeira "B", com a seguinte situacao:              

  saldo devedor em 30.06.97: 100 unidades monetarias                 
  saldo devedor em 31.12.97: 120 unidades monetarias                 
  100/120  = 0,833, ou seja,  "B" pode repactuar ate 83,3% do saldo  
  apurado em 31.12.97                                                

c) instituicao financeira "C", com a seguinte situacao:              

  saldo devedor em 30.06.97:    0 unidades monetarias                
  saldo devedor em 31.12.97: 100 unidades monetarias                 
  0/120 = 0, ou seja,  "C" nao pode realizar repactuacoes            

  IV  - sera examinado, caso a caso,  a possibilidade de cessao entre
instituicoes financeiras de limites/margens para operar em ARO, desde
que o valor global permaneca constante;                              

  V  - o  limite  de  credito  estabelecido  para  operacoes  de  di-
vida    fundada,    pela   Resolucao n. 2461/97, e global, abrangendo
todas  as Instituicoes Financeiras, deixando de existir, portanto,  o
limite individualizado;                                              

  VI  -  a   vedacao estabelecida no artigo 5. da Resolucao citada no
inciso  anterior  refere-se  a novas aquisicoes ocorridas a partir de
30.09.97.  A  troca  de posicoes transacionadas no mercado secundario
nao  estao contingenciadas, desde que mantido o limite global ali fi-
xado. Esclarecemos, ainda, que a aquisicao de titulos no mercado pri-
mario,  no periodo de 01.10 a 14.11.97,  nao gera penalidade a Insti-
tuicao Financeira que os adquiriu;                                   

  VII  -  a  divulgacao  estabelecida  pelo  art. 9., da Resolucao n.
2461/97,  sera  realizada  apenas  quando  da existencia de margem de
aplicacao, ou seja, enquanto a referida margem permanecer em zero nao
ha necessidade de manifestacao por parte deste Orgao;                

  VIII  - torna-se desnecessario, tanto para ARO quanto para fundada,
o  envio  dos mapas de apuracao de margem/limite a este Banco Central
do  Brasil, a partir da data base 01.12.97, visto que todas as infor-
macoes  estarao cadastradas no Sistema de Registro de Operacoes com o
Setor Publico - CADIP,  sendo apuradas, portanto, por este Orgao.    

                              Brasilia, 30 de  dezembro de 1997.     

                              DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA         

                              Vicente de Paulo Diniz                 
                              Chefe, em exercicio                    







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