Norma
30/12/1997

Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de dezembro de 1997

Estabelece regras para cálculo e uso do crédito presumido previsto na Lei 9.363/1996.

A Instrução Normativa SRF nº 103/1997 estabelece regras para a apuração do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de bens destinados à exportação.

O sistema de custos deve identificar os insumos sujeitos à incidência dessas contribuições. Caso contrário, a apuração do crédito presumido será feita conforme o § 7º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 23/1997. Os estoques no início e no final de cada período de apuração serão rateados proporcionalmente.

Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido. O ICMS não será excluído dos custos desses insumos para o cálculo do crédito presumido.

Empresas que aproveitaram crédito presumido em 1996 devem excluir a parcela relativa aos estoques até 31 de dezembro daquele ano na última apuração de 1997. A apuração do crédito presumido deve ser centralizada na matriz em casos específicos, como exportação por estabelecimento diferente do produtor.

A relação de notas fiscais deve incluir o número do registro de exportação correspondente. O demonstrativo de apuração deve conter informações adicionais especificadas na Instrução Normativa SRF nº 23/1997.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa SRF nº 103/1997.