A Circular SUSEP nº 27, de 03 de março de 1998, altera as Circulares SUSEP nº 007/97 e nº 017/97, com foco em bens garantidores de reservas técnicas e avaliações de imóveis.
Os artigos 1º e 5º da Circular SUSEP nº 007/97 passam a vigorar com novos parágrafos:
Somente serão aceitos como bens garantidores de reservas técnicas imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido.
Glebas urbanas serão aceitas com projeto de loteamento aprovado e tendência de crescimento na localidade.
Lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento devem ter projetos aprovados e análise de viabilidade econômico-financeira.
Avaliações de imóveis serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, empresas especializadas autorizadas pela SUSEP ou órgãos de avaliação estaduais e do Distrito Federal.
Até a elaboração do cadastro de credenciados pela SUSEP, serão aceitas avaliações de empresas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.
Não serão aceitas avaliações de imóveis comerciais que considerem o valor presente de receitas futuras.
A diferença entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis deve ser reconhecida contabilmente a partir da data do laudo de reavaliação.
A primeira reavaliação dos imóveis no Ativo antes da Resolução CNSP nº 02/94 deve ser realizada até 30 de junho de 1998.
O prazo para reavaliação de imóveis, conforme o balanço de 31 de dezembro de 1997, é alterado:
Índice de imobilização ≥ 70%: reavaliação até 30 de junho de 1998.
Índice de imobilização < 70%: reavaliação até 30 de setembro de 1998.
Empresas que não publicarem o balanço até 31 de março de 1998 devem proceder à reavaliação conforme o inciso I.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.