Este comunicado informa sobre o cálculo dos limites e/ou excessos referidos na Resolução nº 2443, de 14/11/97, para operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
A partir desta data, está disponível na transação PDIP600, opção 04 (margem/excesso ARO Res. 2443), o valor da margem para contratar novas operações de crédito por ARO ou o excesso apurado.
Para a posição apurada em julho de 1998, no caso de excesso, o débito na Conta de Reserva Bancária será efetuado no sétimo dia útil, a contar desta data. Nos meses subsequentes, o débito será efetuado sempre no quinto dia útil, independentemente de nova comunicação.
O item "limite ajustado", da opção 04 citada, refere-se ao saldo em 30/06/97 deduzidos os valores das operações cedidas à CEF na forma da Resolução nº 2366/97, ou vendidas a outras instituições financeiras.
Mensalmente, estará disponível na transação PDIP600, para cada instituição financeira, a sua posição em termos de margem ou excesso de operações por ARO referente ao último dia útil do mês anterior ao da apuração.