Norma
18/12/1998

Instrução CVM 297 (Revogada)

Estabelece normas para suspensão de negociação de valores mobiliários nos mercados secundários.

A Instrução CVM nº 297, de 18 de dezembro de 1998, estabelece normas e procedimentos para a suspensão de negociação de valores mobiliários nos mercados secundários em situações anormais de mercado. A suspensão deve ocorrer quando houver notícias ou informações vagas, incompletas ou duvidosas que possam influenciar significativamente a cotação dos valores mobiliários ou induzir os investidores a erro.

A suspensão pode durar até 60 dias, podendo ser prorrogada pela CVM. A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado deve comunicar a suspensão às entidades congêneres e divulgar amplamente a justificativa. A suspensão em uma bolsa ou entidade se estende a outros recintos ou sistemas onde o valor mobiliário seja negociado.

A CVM pode determinar a suspensão e deve comunicar a decisão à bolsa ou entidade onde os valores mobiliários são mais negociados. Em casos de falência ou concordata, a suspensão deve ser promovida pela bolsa ou entidade do mercado de balcão organizado, limitando-se ao prazo máximo de 60 dias.

A suspensão também se aplica em casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária decretada pelo Banco Central. A negociação de valores mobiliários suspensos deve ser listada separadamente dos demais negócios realizados em bolsa ou no mercado de balcão organizado.

A Instrução CVM nº 297 foi alterada pela Instrução CVM nº 461/07, que revogou alguns de seus artigos. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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