Norma
05/02/1999

Carta Circular Nº 2.835

Esclarece a vedação de operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio e define prazos mínimos para compra ou recompra desses títulos.

A Carta Circular Nº 2.835, de 05/02/1999, esclarece pontos importantes sobre a vedação de operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio e os prazos mínimos regulamentares para compra ou recompra desses títulos.

Em conformidade com a Resolução Nº 2.107, de 31/08/1994:

  • É vedada a realização de operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio, uma vez que a Resolução Nº 2.107/94 revogou o art. 9 do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.524/88 e a Circular Nº 1.592/90, que permitiam tais operações.

  • Os prazos mínimos para compra de títulos de emissão ou aceite próprio, objeto de colocação definitiva, são aqueles estabelecidos pelo Banco Central para operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.

Além disso, a Carta Circular Nº 2.835 revoga a Carta Circular Nº 2.495, de 09/09/1994.

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