Legislação
12/02/1999

Decreto nº 43.844, de 12/02/1999

Altera regulamento do ICMS para exigir documento de arrecadação do imposto recolhido em outro estado para crédito fiscal.

DECRETO Nº 43.844, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 38, § 1.º, da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICM-09/76, de 18 de março de 1976, e ICM-17/82, de 21 de outubro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 379-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada nos itens 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do § 1.º do artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6.374/89, artigo 38, § 1.º, Convênios ICM-09/76 e ICM-17/82).
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cátodos de cobre, cátodos de níquel ou granalhas de alumínio relacionados, respectivamente, nos ítens 3, 8 e 10 do § 1.º do artigo 379.
§ 2.º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 047/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, relacionada com a disciplina fiscal dos metais não-ferrosos. A proposta objetiva aprimorar as medidas existentes, para constar expressamente a exigência da apresentação do documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. Dessa forma, o contribuinte paulista que adquirir metais não-ferrosos ou seus desperdícios provenientes de outro Estado, para fazer jus ao crédito do imposto efetivamente recolhido, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação. A medida fundamenta-se nos Convênios ICM-17/82, de 21 de outubro de 1982, e ICM-09/76, de 18 de março de 1976, e tem por objetivo evitar fraudes relativas ao crédito do imposto.
O artigo 2.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes