Norma
30/06/1999

Circular Nº 2.902

Estabelece regras para operações de câmbio interbancárias a termo conforme Resolução CMN 2.614.

A Circular Nº 2.902, emitida pelo Banco Central do Brasil, regulamenta as operações de câmbio interbancárias a termo, conforme a Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999.

As principais características dessas operações são:

  • A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve refletir o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação.

  • São realizadas exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, utilizando a sistemática de interbancário eletrônico, conforme a Circular nº 1.815, de 17 de setembro de 1990, com um código de natureza de operação específico.

  • Devem ser liquidadas em data futura, com prazo máximo de 360 dias, e com entrega simultânea das moedas nacional e estrangeira na data da liquidação.

  • Não são permitidos adiantamentos, cancelamentos, baixas, liquidações antecipadas ou prorrogações dos contratos de câmbio.

  • Para fins de depósito no Banco Central por excesso de posição de câmbio comprada e cobrança do custo de assistência financeira para excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida, essas operações impactam a posição de câmbio apenas na data de sua liquidação.

O Departamento de Câmbio está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução do disposto nesta Circular, que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.