A Circular Nº 2.902, emitida pelo Banco Central do Brasil, regulamenta as operações de câmbio interbancárias a termo, conforme a Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999.
As principais características dessas operações são:
A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve refletir o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação.
São realizadas exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, utilizando a sistemática de interbancário eletrônico, conforme a Circular nº 1.815, de 17 de setembro de 1990, com um código de natureza de operação específico.
Devem ser liquidadas em data futura, com prazo máximo de 360 dias, e com entrega simultânea das moedas nacional e estrangeira na data da liquidação.
Não são permitidos adiantamentos, cancelamentos, baixas, liquidações antecipadas ou prorrogações dos contratos de câmbio.
Para fins de depósito no Banco Central por excesso de posição de câmbio comprada e cobrança do custo de assistência financeira para excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida, essas operações impactam a posição de câmbio apenas na data de sua liquidação.
O Departamento de Câmbio está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução do disposto nesta Circular, que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.