A Circular Nº 2.913 do Banco Central do Brasil estabelece procedimentos para a aplicação de recursos captados no exterior e para o registro e avaliação de títulos adquiridos com base nesses recursos.
Os títulos adquiridos conforme as Resoluções nºs 2.440/97, 2.483/98 e a Circular nº 2.781/97, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas, devem ficar bloqueados até o vencimento ou até a aplicação dos recursos nas modalidades previstas na regulamentação vigente. É vedada a utilização desses títulos em outras formas de negociação, inclusive como garantias.
O bloqueio deve ser registrado em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Os títulos podem ser substituídos a qualquer momento por outros que atendam aos requisitos normativos.
Os títulos registrados, que a instituição tenha intenção e capacidade financeira de manter até o vencimento, devem ser avaliados pelo custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, desde que:
Os recursos utilizados sejam oriundos de captação mediante emissão pública no exterior.
O prazo dos títulos não seja superior ao da operação de captação de recursos externos.
Os títulos permaneçam indisponíveis até o vencimento.
As instituições devem divulgar em notas explicativas às demonstrações financeiras informações sobre o montante, natureza, vencimento, vinculação com recursos externos e valor de mercado dos títulos. Além disso, no Relatório da Administração, deve ser declarada a capacidade e intenção de manter os títulos até o vencimento.
Os relatórios gerenciais que evidenciem as operações conforme os procedimentos desta Circular devem estar à disposição do Banco Central do Brasil.
A Circular permite a adoção dos procedimentos para títulos em carteira, desde que atendidas as disposições do art. 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a valor de mercado. As reversões devem ser registradas conforme os códigos contábeis especificados e seu efeito no resultado e no patrimônio líquido deve ser evidenciado em nota explicativa às demonstrações financeiras.
A Circular Nº 2.913 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.887, de 12 de maio de 1999.