COMUNICADO N. 006998
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Estabelece procedimentos para o
atendimento de ordens judiciais que
determinam a exclusao de clientes
no sistema Central de Risco de
Credito.
A Circular 2.768, de 16.07.97, esclarece que e obrigatoria a
prestacao mensal de informacoes relativas aos valores das operacoes
de responsabilidade dos clientes pessoas fisicas e juridicas das
instituicoes citadas no art. 1. da Resolucao n. 2.390, de 22.05.97, e
os valores das operacoes de sua responsabilidade.
2. De acordo com a Circular 2.938, de 14.10.99, os clientes
cujo montante consolidado das respectivas operacoes, na data-base,
seja igual ou superior a R! 20.000,00 (vinte mil reais), devem ser
identificados. Os clientes cujo montante das respectivas operacoes,
na data-base, seja inferior a R! 20.000,00 (vinte mil reais)
dispensa-se a identificacao, devendo ser informado, tao-somente, o
valor global consolidado das operacoes, segregando-se as operacoes de
pessoas fisicas e juridicas.
3. Na existencia de ordem judicial que determine a exclusao de
informacoes do sistema Central de Risco de Credito, comunicamos que
os saldos devedores desses clientes devem ser incluidos entre aqueles
para os quais dispensa-se a identificacao (para esses casos deve-se
manter dossie para eventual fiscalizacao por parte deste BACEN). Esta
solucao tem carater provisorio, ate que seja implantado tratamento
adequado para situacoes da especie no sistema Central de Risco de
Credito.
Brasilia, 15 de outubro de 1999.
Lucio Ricardo Rodrigues Oliveira Vanio Cesar Pickler Aguiar
Chefe do DECAD, em exercicio Chefe do DEFIS, em exercicio