COMUNICADO N. 007162
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Informa as providencias a serem
adotadas apos a assinatura do
contrato de assuncao e
refinanciamento de dividas ao amparo
da MP 1.891/99, em relacao as
operacoes registradas no CADIP.
Tendo em vista a Medida Provisoria n. 1.891/99, informamos
que tao logo seja assinado o contrato de assuncao e refinanciamento
de dividas de cada Municipio, a instituicao credora devera adotar as
seguintes providencias em relacao as operacoes registradas no CADIP,
objeto de renegociacao:
I - solicitar a este DEDIP, se for o caso, o cancelamento de
todos os registros no CADIP relativos a movimento de pagamento e/ou
liberacao e informacoes mensais, que tenham ocorrido apos a
assinatura do contrato;
II - para as operacoes que tenham sido totalmente assumidas
pela Uniao, apos atendida a solicitacao constante do inciso I,
proceder as respectivas renegociacoes por meio da PDIP500, Opcao 1,
Acao 8 (Divida Assumida pela Uniao MP 1.891/99);
III - para as operacoes que tenham sido parcialmente
assumidas pela Uniao, apos o cancelamento citado no inciso I,
registrar uma cessao de credito para a propria instituicao, em duas
parcelas, sendo a primeira no valor equivalente ao assumido pela
Uniao e a segunda pelo saldo devedor remanescente, observando que:
a- a correspondente aquisicao devera ser feita na mesma
ordem da cessao;
b- a data de contratacao das novas operacoes devera ser
igual a do contrato de assuncao e refinanciamento;
c- apos efetuar as aquisicoes das novas operacoes, proceder
a renegociacao da operacao referente ao valor assumido
pela Uniao, na forma descrita no inciso II.
Brasilia, 21 de dezembro de 1999
DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA
Claudio Jaloretto
Chefe