CARTA-CIRCULAR N. 002899
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Altera, no COSIF, procedimentos para registro das
operacoes de credito e constituicao de provisao
para fazer face aos creditos de liquidacao duvido-
sa.
Tendo em vista o disposto nas Resolucoes n.s 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, e 2.697, de 24 de fevereiro de 2000, e com base no
item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados,
no Plano Contabil das Instituicoes do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, os seguintes desdobramentos de subgrupo, titulos e subtitulos:
I - com os codigos ESTBAN e de publicacao, 174 e 169, res-
pectivamente:
a) com os atributos UBDKIFJSWERLMNZ:
1.6.9.20.00-2 (-) PROVISAO PARA EMPRESTIMOS E TITULOS DESCONTADOS
1.6.9.30.00-9 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS;
b) com os atributos UBDKIFJSWEROLMNZ:
1.6.9.40.00-6 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E
AGROINDUSTRIAIS;
c) com os atributos UBDKIFJSWELMZ:
1.6.9.50.00-3 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS;
d) com os atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
1.6.9.60.00-0 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS;
e) com os atributos UBDKIFJSWELMNZ:
1.6.9.70.00-7 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO;
II - com os codigos ESTBAN e de publicacao, 184 e 179, res-
pectivamente, e com os atributos UBDKIFJASWELMNZ:
1.7.9.30.00-8 (-) PROVISAO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS
1.7.9.40.00-5 (-) PROVISAO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS
1.7.9.50.00-2 (-) PROVISAO PARA SUBARRENDAMENTOS;
III - com o codigo ESTBAN 300 e os atributos
UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS
3.1.1.00.00-3 Operacoes de Risco Nivel AA
3.1.1.10.00-0 OPERACOES DE CREDITO NIVEL AA
3.1.1.20.00-7 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL AA
3.1.1.30.00-4 OUTROS CREDITOS NIVEL AA
3.1.2.00.00-6 Operacoes de Risco Nivel A
3.1.2.10.00-3 OPERACOES DE CREDITO NIVEL A
3.1.2.20.00-0 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL A
3.1.2.30.00-7 OUTROS CREDITOS NIVEL A
3.1.3.00.00-9 Operacoes de Risco Nivel B
3.1.3.10.00-6 OPERACOES DE CREDITO NIVEL B
3.1.3.10.10-9 Operacoes em Curso Normal
3.1.3.10.20-2 Operacoes vencidas
3.1.3.20.00-3 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL B
3.1.3.20.10-6 Operacoes em Curso Normal
3.1.3.20.20-9 Operacoes vencidas
3.1.3.30.00-0 OUTROS CREDITOS NIVEL B
3.1.3.30.10-3 Operacoes em Curso Normal
3.1.3.30.20-6 Operacoes vencidas
3.1.4.00.00-2 Operacoes de Risco Nivel C
3.1.4.10.00-9 OPERACOES DE CREDITO NIVEL C
3.1.4.10.10-2 Operacoes em Curso Normal
3.1.4.10.20-5 Operacoes vencidas
3.1.4.20.00-6 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL C
3.1.4.20.10-9 Operacoes em Curso Normal
3.1.4.20.20-2 Operacoes vencidas
3.1.4.30.00-3 OUTROS CREDITOS NIVEL C
3.1.4.30.10-6 Operacoes em Curso Normal
3.1.4.30.20-9 Operacoes vencidas
3.1.5.00.00-5 Operacoes de Risco Nivel D
3.1.5.10.00-2 OPERACOES DE CREDITO NIVEL D
3.1.5.10.10-5 Operacoes em Curso Normal
3.1.5.10.20-8 Operacoes vencidas
3.1.5.20.00-9 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL D
3.1.5.20.10-2 Operacoes em Curso Normal
3.1.5.20.20-5 Operacoes vencidas
3.1.5.30.00-6 OUTROS CREDITOS NIVEL D
3.1.5.30.10-9 Operacoes em Curso Normal
3.1.5.30.20-2 Operacoes vencidas
3.1.6.00.00-8 Operacoes de Risco Nivel E
3.1.6.10.00-5 OPERACOES DE CREDITO NIVEL E
3.1.6.10.10-8 Operacoes em Curso Normal
3.1.6.10.20-1 Operacoes vencidas
3.1.6.20.00-2 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL E
3.1.6.20.10-5 Operacoes em Curso Normal
3.1.6.20.20-8 Operacoes vencidas
3.1.6.30.00-9 OUTROS CREDITOS NIVEL E
3.1.6.30.10-2 Operacoes em Curso Normal
3.1.6.30.20-5 Operacoes vencidas
3.1.7.00.00-1 Operacoes de Risco Nivel F
3.1.7.10.00-8 OPERACOES DE CREDITO NIVEL F
3.1.7.10.10-1 Operacoes em Curso Normal
3.1.7.10.20-4 Operacoes vencidas
3.1.7.20.00-5 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL F
3.1.7.20.10-8 Operacoes em Curso Normal
3.1.7.20.20-1 Operacoes vencidas
3.1.7.30.00-2 OUTROS CREDITOS NIVEL F
3.1.7.30.10-5 Operacoes em Curso Normal
3.1.7.30.20-8 Operacoes vencidas
3.1.8.00.00-4 Operacoes de Risco Nivel G
3.1.8.10.00-1 OPERACOES DE CREDITO NIVEL G
3.1.8.10.10-4 Operacoes em Curso Normal
3.1.8.10.20-7 Operacoes vencidas
3.1.8.20.00-8 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL G
3.1.8.20.10-1 Operacoes em Curso Normal
3.1.8.20.20-4 Operacoes vencidas
3.1.8.30.00-5 OUTROS CREDITOS NIVEL G
3.1.8.30.10-8 Operacoes em Curso Normal
3.1.8.30.20-1 Operacoes vencidas
3.1.9.00.00-7 Operacoes de Risco Nivel H
3.1.9.10.00-4 OPERACOES DE CREDITO NIVEL H
3.1.9.10.10-7 Operacoes em Curso Normal
3.1.9.10.20-0 Operacoes vencidas
3.1.9.20.00-1 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL H
3.1.9.20.10-4 Operacoes em Curso Normal
3.1.9.20.20-7 Operacoes vencidas
3.1.9.30.00-8 OUTROS CREDITOS NIVEL H
3.1.9.30.10-1 Operacoes em Curso Normal
3.1.9.30.20-4 Operacoes vencidas;
IV - com o codigo ESTBAN 800 e os atributos
UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
9.1.0.00.00-2 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS
9.1.1.00.00-5 Operacoes de Creditos e Arrendamento Mercantil
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CREDITOS CLASSIFICADOS.
2. Os titulos contabeis referidos nos incisos I e II do item 1
destinam-se ao registro dos valores provisionados decorrentes da
classificacao das correspondentes operacoes de credito nos diferentes
niveis de risco em funcao das caracteristicas do devedor e seus ga-
rantidores, bem como da operacao.
3. Os titulos referidos no inciso III do item 1 destinam-se ao
registro dos valores contabeis dos creditos classificados nos respec-
tivos niveis de risco em funcao das caracteristicas do devedor e seus
garantidores, bem como da operacao, observado que as operacoes com
caracteristicas de concessao de credito, que nao possam ser enquadra-
das como operacoes de credito ou de arrendamento mercantil, devem ser
registradas no adequado titulo destinado ao registro de outros credi-
tos.
4. O titulo 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CREDITOS CLASSIFICADOS
destina-se ao registro dos valores contabeis dos creditos classifica-
dos em funcao das caracteristicas do devedor e seus garantidores, bem
como da operacao. Faz contrapartida com os titulos do subgrupo
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS.
5. Ficam alteradas, a partir de 1. de setembro de 2000, as de-
nominacoes dos desdobramentos de subgrupo abaixo:
I - 1.6.9.00.00-8 Operacoes de Credito em Liquidacao para
1.6.9.00.00-8 (-) Provisoes para Operacoes de Credito;
II - 1.7.9.00.00-7 Creditos de Arrendamento Mercantil em Li-
quidacao para 1.7.9.00.00-7 (-) Provisoes para Operacoes de Arrenda-
mento Mercantil;
III - 1.8.9.00.00-6 Outros Creditos em Liquidacao para
1.8.9.00.00-6 (-) Provisoes para Outros Creditos.
6. Ficam criados os codigos 174 - Provisao para Operacoes de
Creditos e 184 - Provisao para Operacoes de Arrendamento Mercantil
nos documentos Estatistica Bancaria Mensal, codigo 4500, e Estatisti-
ca Bancaria Global, codigo 4510.
7. Fica alterado o codigo ESTBAN dos titulos 1.8.9.97.00-2
PROVISOES PARA PERDAS NA REALIZACAO DE OUTROS CREDITOS e 1.8.9.99.00-
0 PROVISOES PARA OUTROS CREDITOS DE LIQUIDACAO DUVIDOSA que passa a
ser 174.
8. Ficam excluidos do COSIF os seguintes titulos e subtitulos:
1.6.1.90.00-7 EMPRESTIMOS E TITULOS DESCONTADOS EM ATRASO
1.6.1.90.10-0 Emprestimos
1.6.1.90.20-3 Titulos Descontados
1.6.1.90.95-9 (-) Rendas a Apropriar
1.6.2.90.00-0 FINANCIAMENTOS EM ATRASO
1.6.2.90.10-3 Financiamentos
1.6.2.90.15-8 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.2.90.20-6 Financiamentos a Exportacao
1.6.2.90.30-9 Financiamentos com Interveniencia
1.6.2.90.50-5 Refinanciamentos de Operacoes de Arrendamento
1.6.2.90.95-2 (-) Rendas a Apropriar
1.6.3.90.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS EM ATRASO
1.6.3.90.03-4 Rurais - Agricola - Custeio
1.6.3.90.06-5 Rurais - Agricola - Investimento
1.6.3.90.09-6 Rurais - Agricola - Comercializacao
1.6.3.90.12-0 Rurais - Pecuaria - Custeio
1.6.3.90.15-1 Rurais - Pecuaria - Investimento
1.6.3.90.18-2 Rurais - Pecuaria - Comercializacao
1.6.3.90.40-5 Agroindustriais
1.6.3.90.95-5 (-) Rendas a Apropriar
1.6.4.90.00-6 FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS EM ATRASO
1.6.4.90.20-2 Empreendimentos Imobiliarios
1.6.4.90.30-5 Habitacionais
1.6.4.90.35-0 Sem Cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88
1.6.4.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar
1.6.5.90.00-9 FINANCIAMENTOS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS EM
ATRASO
1.6.5.90.10-2 Direitos por Emprestimos de Acoes
1.6.5.90.20-5 Financiamentos de Conta Margem
1.6.5.90.30-8 Financiamentos do Procap
1.6.5.90.40-1 Direitos por Emprestimos de Ouro
1.6.5.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar
1.6.6.90.00-2 FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO EM
ATRASO
1.6.6.90.10-5 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.6.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar
1.7.1.90.00-6 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER EM ATRASO
1.7.1.90.10-9 Recursos Internos
1.7.1.90.20-2 Recursos Externos
1.7.1.90.60-4 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Arrendatarios
1.7.1.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar
1.7.2.90.00-9 ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER EM ATRASO
1.7.2.90.10-2 Recursos Internos
1.7.2.90.20-5 Recursos Externos
1.7.2.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar
1.7.3.90.00-2 SUBARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO
1.7.3.90.10-5 Subarrendamentos
1.7.3.90.60-0 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Subarrenda-
tarios
1.7.3.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar.
9. As operacoes de credito transferidas ate 29 de fevereiro de
2000 para as contas de creditos em liquidacao podem permanecer regis-
tradas nessas contas ate 31 de agosto de 2000, desde que classifica-
das como de risco nivel H, nao sendo admitidos, a partir de 1. de
marco de 2000, registros nas contas de credito em liquidacao que im-
pliquem aumento de saldo.
10. Ficam excluidos do COSIF, a partir de 1. de setembro de
2000, os seguintes titulos e subtitulos:
1.6.9.10.00-5 OPERACOES DE CREDITO EM LIQUIDACAO
1.6.9.10.05-0 Adiantamentos a Depositantes
1.6.9.10.10-8 Emprestimos
1.6.9.10.15-3 Titulos Descontados
1.6.9.10.20-1 Financiamentos
1.6.9.10.25-6 Financiamentos a Exportacao
1.6.9.10.30-4 Financiamentos com Interveniencia
1.6.9.10.35-9 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.9.10.40-7 Refinanciamentos de Operacoes de Arrendamento
1.6.9.10.42-1 Financiamentos Rurais - Agricola - Custeio
1.6.9.10.43-8 Financiamentos Rurais - Agricola - Investimento
1.6.9.10.44-5 Financiamentos Rurais - Agricola - Comercializacao
1.6.9.10.46-9 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Custeio
1.6.9.10.47-6 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Investimento
1.6.9.10.48-3 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Comercializacao
1.6.9.10.50-0 Financiamentos Agroindustriais
1.6.9.10.65-8 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliarios
1.6.9.10.70-6 Financiamentos Habitacionais
1.6.9.10.77-5 Financiamentos sem Cobertura do FCVS - Decreto
97.222/88
1.6.9.10.80-9 Financiamentos de Titulos e Valores Mobiliarios
1.6.9.10.90-2 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.9.95.00-6 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OPERACOES DE CREDITO EM
LIQUIDACAO
1.6.9.99.00-2 (-) PROVISAO PARA OPERACOES DE CREDITO DE LIQUIDACAO
DUVIDOSA
1.7.9.10.00-4 CREDITOS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO EM LIQUIDACAO
1.7.9.10.10-7 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Internos
1.7.9.10.20-0 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Externos
1.7.9.10.30-3 Subarrendamentos a Receber
1.7.9.20.00-1 CREDITOS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL EM LIQUIDACAO
1.7.9.20.10-4 Arrendamentos Operacionais a Receber - Recursos Inter-
nos
1.7.9.20.20-7 Arrendamentos Operacionais a Receber - Recursos Exter-
nos
1.7.9.95.00-5 (-) RENDAS A APROPRIAR DE CREDITOS DE ARRENDAMENTO EM
LIQUIDACAO
1.7.9.95.10-8 Arrendamento Financeiro
1.7.9.95.20-1 Arrendamento Operacional
1.7.9.99.00-1 (-) PROVISAO PARA CREDITOS DE ARRENDAMENTO DE
LIQUIDACAO DUVIDOSA
1.7.9.99.10-4 Arrendamento Financeiro
1.7.9.99.20-7 Arrendamento Operacional
1.8.9.10.00-3 OUTROS CREDITOS EM LIQUIDACAO
1.8.9.10.10-6 Creditos por Avais e Fiancas Honrados
1.8.9.10.20-9 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio
1.8.9.10.99-3 Outros
1.8.9.95.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OUTROS CREDITOS EM LIQUIDACAO
1.8.9.95.10-7 Creditos por Avais e Fiancas Honrados
1.8.9.95.20-0 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio
1.8.9.95.90-1 Outros.
11. Os saldos porventura existentes nas rubricas excluidas no
item anterior devem ser baixados contra provisao ou reclassificados
para o adequado titulo contabil.
12. Esclarecemos ainda que:
I - por ocasiao da revisao mensal de que trata o art. 4.,
inciso I, da Resolucao n. 2.682, de 1999, a reclassificacao da opera-
cao para categoria de menor risco, em funcao da reducao do atraso,
esta limitada ao nivel estabelecido na classificacao anterior;
II - para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser
considerada classificacao anterior a classificacao mais recente efe-
tuada com base nos criterios estabelecidos nos arts. 2. e 3. da Reso-
lucao n. 2.682, de 1999, observada a exigencia prevista no art. 4.,
inciso II, daquela Resolucao;
III - a provisao para creditos de liquidacao duvidosa deve
ser constituida sobre o valor contabil dos creditos mediante registro
a debito de DESPESAS DE PROVISOES OPERACIONAIS e a credito da adequa-
da conta de provisao para operacoes de credito. No caso de insufici-
encia, reajusta-se o saldo das contas de provisao a debito da conta
de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de
provisao a credito da conta de despesa, para os valores provisionados
no periodo, ou a credito de REVERSAO DE PROVISOES OPERACIONAIS, se ja
transitados em balanco;
IV - o disposto no inciso anterior aplica-se tambem as pro-
visoes adicionais eventualmente constituidas em funcao da classifica-
cao das operacoes de credito contratadas ate 29 de fevereiro de 2000,
nos diferentes niveis de risco estabelecidos no art. 1. da Resolucao
n. 2.682, de 1999;
V- para fins de constituicao de provisao em operacoes de ar-
rendamento mercantil, deve-se considerar como base de calculo o valor
presente das contraprestacoes dos contratos, utilizando-se a taxa in-
terna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular n.
1.429, de 20 de janeiro de 1989;
VI - a operacao classificada como de risco nivel H deve ser
transferida para conta de compensacao, observado o disposto no art.
7. da Resolucao n. 2.682, de 1999, desde que apresente atraso superi-
or a 180 dias;
VII - os creditos baixados como prejuizo devem ser registra-
dos em contas proprias do sistema de compensacao, em subtitulos ade-
quados a identificacao do periodo em que ocorreu o registro, devendo
ser mantido controle analitico desses creditos, com identificacao das
caracteristicas da operacao, devedor, valores recuperados, garantias
e respectivas providencias administrativas e judiciais, visando a sua
recuperacao;
VIII - o ganho eventualmente auferido por ocasiao da renego-
ciacao de operacoes de credito, calculado pela diferenca entre o va-
lor da renegociacao e o valor contabil dos creditos, deve ser regis-
trado em subtitulo de uso interno da propria conta que registra o
credito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebi-
mento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERACOES DE CREDITO, se-
gundo criterios previstos na renegociacao ou proporcionalmente aos
novos prazos de vencimento;
IX - os creditos baixados como prejuizo e porventura renego-
ciados devem ser registrados pelo exato valor da renegociacao, obser-
vado o disposto no inciso anterior quanto ao registro do ganho even-
tualmente auferido, a credito da conta RECUPERACAO DE CREDITOS
BAIXADOS COMO PREJUIZO, com baixa simultanea dos seus valores das
respectivas contas de compensacao;
X - no caso de recuperacao de creditos mediante dacao de
bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) quando a avaliacao dos bens for superior ao valor conta-
bil dos creditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante
do credito, nao sendo permitida a contabilizacao do diferencial como
receita;
b) quando a avaliacao dos bens for inferior ao valor conta-
bil dos creditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da
avaliacao dos bens;
XI - na recuperacao de creditos ainda nao baixados como pre-
juizo que atendam ao disposto na alinea "b" do inciso anterior,o mon-
tante que exceder ao valor de avaliacao do bem deve ser registrado a
debito da adequada conta de provisao para operacoes de credito, ate o
limite desta, e a diferenca, se ainda houver, a debito de DESPESAS DE
PROVISOES OPERACIONAIS.
13. Para fins do disposto nesta Carta-Circular, considera-se va-
lor contabil dos creditos o valor da operacao na data de referencia,
computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o
disposto no art. 9. da Resolucao n. 2.682, de 1999.
14. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 01 de marco de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano Tereza Cristina Grossi Togni
Chefe Chefe