Norma
04/05/1995

Circular Nº 2.568

Altera a classificacao de fatores de risco de operacoes ativas e procedimentos contabeis para cessao de credito e receitas e despesas a apropriar.

A Circular nº 2.568, de 04/05/1995, do Banco Central do Brasil, altera a classificação de fatores de risco de operações ativas e os procedimentos para contabilização de operações de cessão de crédito, receitas e despesas a apropriar.

As rendas e despesas a apropriar de operações ativas e passivas com remuneração prefixada devem ser registradas em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Exceções incluem rendas de operações de crédito em atraso ou em liquidação, operações de arrendamento mercantil e de câmbio.

As operações de crédito contratadas a taxas prefixadas devem ser informadas, a partir de 01/07/1995, pelos seus montantes atualizados na Estatística Econômico-Financeira, documento nº 15, do COSIF. Para a data-base de 31/07/1995, além da nova forma, a instituição deve enviar também o documento preenchido na forma vigente até 30/06/1995.

As operações de crédito e de arrendamento mercantil objeto de cessão devem ser registradas na cessionária conforme a modalidade da operação original, observada a atividade predominante do tomador do crédito ou do arrendatário. O resultado da cessão deve ser apurado pela instituição cedente na data da contratação da operação.

A Circular também revoga as Circulares nºs 1.391/88, 1.739/90, 1.743/90, o item 9 da Circular nº 1.398/88 e o item 1.19.1.14 do COSIF. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/1995, devendo os saldos remanescentes das operações de cessão de crédito existentes nessa data serem reclassificados até 31/07/1995.

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