Legislação
03/05/2000

LEI PROMULGADA nº 11.390/2000

Autoriza isenção do ICMS para produtos artesanais de artesãos autônomos em Santa Catarina mediante comprovação associativa.

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LEI PROMULGADA Nº 11.390, de 03 de maio de 2000

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PL 288/99

Veto Total Rejeitado – MG 396/00

DO. 16.404 de 03/05/00

DA. 4.734 de 03/05/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão autônomo no Estado de Santa Catarina.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.

Art. 2º O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.

Art. 3º A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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