LEI Nº 11.557, de 19 de setembro de 2000
Procedência: Dep - Herneus de Nadal
Natureza: PL 06/2000
DO.16.503 de 21/09/00
Veto Total Rejeitado - MG-643/00
DA. 4.775 de 19/09/00
ADI STF 2357 - Julga procedente o pedido. 16.09.2019
Fonte: ALESC/GCAN
Concede isenção do ICMS para os medicamentos genéricos.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
Art. 1º Os medicamentos genéricos, assim definidos pela Legislação Federal, ficam isentos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente