Norma
28/12/2000

Resolução Nº 2.810

Estabelece regras para aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em fundos de investimento e carteiras administradas.

                        RESOLUCAO N. 002810                          
                        -------------------                          


                                      Dispõe  sobre  a  aplicação  de
                                      recursos das entidades fechadas
                                      de previdência privada em  fun-
                                      dos de investimento ou por meio
                                      de carteiras  administradas de 
                                      títulos e valores  mobiliários.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  28 de  dezembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 40,  parágrafo 1º, da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Alterar o art.  4º da Resolução nº  2.791, de 30 de
novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada, quan-
    do  da realização de aplicações em fundos  de investimento ou por
    meio  de carteiras administradas de títulos e valores mobiliários
    que  prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance,
    devem: (NR)                                                      

         I - no caso de fundos de investimento financeiro e de fundos
    de  aplicação em  quotas de fundos  de investimento,  bem como de
    ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa mantidos sob a
    forma  de carteira administrada, certificar-se quanto à observân-
    cia,  por parte do fundo de investimento ou pelo administrador da
    carteira, do seguinte:                                           

         a) adoção como  parâmetro de referência,  para efeito da co-
    brança da taxa, de base de remuneração de operações realizadas no
    mercado  financeiro ou de outro  indicador admitido no respectivo
    regulamento ou contrato;                                         

         b) definição de que a  taxa deve ser calculada  com  base no
    que  exceder a rentabilidade integral  do parâmetro de referência
    escolhido;                                                       

         c) estabelecimento de que  a cobrança da taxa somente poderá
    ocorrer  quando a  rentabilidade do  parâmetro de  referência for
    igual ou superior à da Taxa SELIC para o mesmo período;          

         d) estipulação de periodicidade, no mínimo semestral, de co-
    brança  da taxa, admitida a cobrança proporcional apenas na hipó-
    tese  de resgate de quotas de fundos  de investimento ou, no caso
    de carteiras administradas, do encerramento de posições em ativos
    e/ou  modalidades operacionais;                                  

        II - no caso de  fundos de investimentos em títulos e valores
    mobiliários  e de fundos de  investimento em quotas  de fundos de
    investimento em títulos e valores mobiliários, bem como de ativos
    e/ou  modalidades operacionais de  renda variável  mantidos sob a
    forma de carteira administrada, observar o seguinte:             

         a) até que  seja  baixada a  nova regulamentação  relativa à
    aplicação dos recursos das  referidas  entidades, fica  vedada  a
    realização de aplicações em fundos de investimento ou por meio de
    carteiras administradas que prevejam a cobrança de taxa de desem-
    penho ou de performance;                                         

         b) é facultada a  manutenção das aplicações em fundos de in-
    vestimento  ou por meio de carteiras administradas que prevejam a
    cobrança de taxa de desempenho ou  de  performance, nos  quais  a
    entidade detinha investimentos em 1º de dezembro de 2000;        

         c) novas aplicações nos  fundos de  investimento ou nas car-
    teiras  administradas referidos na alínea  anterior dependerão de
    prévia  aprovação da  Comissão de  Valores Mobiliários, observado
    que só poderão ser efetuadas, na proporção da participação detida
    pela entidade, com a finalidade exclusiva de atender compromissos
    de aporte de recursos  por  ela  formalmente  assumidos até 1º de
    dezembro de 2000.                                                

         Parágrafo  único. A entidade que possuía,  em 1º de dezembro
    de  2000, aplicações  em fundos  de investimento financeiro  e em
    fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como
    em  ativos e/ou modalidades  operacionais de  renda fixa mantidos
    sob a forma de carteira administrada, que não atendam às disposi-
    ções do caput, inciso I, terá prazo, até 28 de fevereiro de 2001,
    para  adequá-las às condições ali estabelecidas ou providenciar o
    respectivo resgate ou encerramento de posições, conforme o caso."

         Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valo-
res Mobiliários e a Secretaria de  Previdência Complementar do Minis-
tério da Previdência e  Assistência Social, nas  respectivas áreas de
competência, autorizados a  adotar as  medidas e  a baixar  as normas
complementares que se fizerem  necessárias  à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 3º Esta Resolução  entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 28 de dezembro de 2000             


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Presidente, interino