RESOLUCAO N. 002810
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos das entidades fechadas
de previdência privada em fun-
dos de investimento ou por meio
de carteiras administradas de
títulos e valores mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução nº 2.791, de 30 de
novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada, quan-
do da realização de aplicações em fundos de investimento ou por
meio de carteiras administradas de títulos e valores mobiliários
que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance,
devem: (NR)
I - no caso de fundos de investimento financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como de
ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa mantidos sob a
forma de carteira administrada, certificar-se quanto à observân-
cia, por parte do fundo de investimento ou pelo administrador da
carteira, do seguinte:
a) adoção como parâmetro de referência, para efeito da co-
brança da taxa, de base de remuneração de operações realizadas no
mercado financeiro ou de outro indicador admitido no respectivo
regulamento ou contrato;
b) definição de que a taxa deve ser calculada com base no
que exceder a rentabilidade integral do parâmetro de referência
escolhido;
c) estabelecimento de que a cobrança da taxa somente poderá
ocorrer quando a rentabilidade do parâmetro de referência for
igual ou superior à da Taxa SELIC para o mesmo período;
d) estipulação de periodicidade, no mínimo semestral, de co-
brança da taxa, admitida a cobrança proporcional apenas na hipó-
tese de resgate de quotas de fundos de investimento ou, no caso
de carteiras administradas, do encerramento de posições em ativos
e/ou modalidades operacionais;
II - no caso de fundos de investimentos em títulos e valores
mobiliários e de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários, bem como de ativos
e/ou modalidades operacionais de renda variável mantidos sob a
forma de carteira administrada, observar o seguinte:
a) até que seja baixada a nova regulamentação relativa à
aplicação dos recursos das referidas entidades, fica vedada a
realização de aplicações em fundos de investimento ou por meio de
carteiras administradas que prevejam a cobrança de taxa de desem-
penho ou de performance;
b) é facultada a manutenção das aplicações em fundos de in-
vestimento ou por meio de carteiras administradas que prevejam a
cobrança de taxa de desempenho ou de performance, nos quais a
entidade detinha investimentos em 1º de dezembro de 2000;
c) novas aplicações nos fundos de investimento ou nas car-
teiras administradas referidos na alínea anterior dependerão de
prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, observado
que só poderão ser efetuadas, na proporção da participação detida
pela entidade, com a finalidade exclusiva de atender compromissos
de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até 1º de
dezembro de 2000.
Parágrafo único. A entidade que possuía, em 1º de dezembro
de 2000, aplicações em fundos de investimento financeiro e em
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como
em ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa mantidos
sob a forma de carteira administrada, que não atendam às disposi-
ções do caput, inciso I, terá prazo, até 28 de fevereiro de 2001,
para adequá-las às condições ali estabelecidas ou providenciar o
respectivo resgate ou encerramento de posições, conforme o caso."
Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valo-
res Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do Minis-
tério da Previdência e Assistência Social, nas respectivas áreas de
competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 28 de dezembro de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Presidente, interino