RESOLUCAO N. 002836
-------------------
Altera e consolida normas
sobre cessão de créditos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida lei e no art.
23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada
pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a ceder, a
instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de
empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede á nego-
ciação de títulos de crédito, tais como cédulas de crédito bancário,
cédulas hipotecárias e cédulas e notas de crédito rural, comercial,
industrial e de exportação.
Art. 2º É facultado às sociedades de arrendamento mercantil
ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituições financeiras,
os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercan-
til.
Art. 3º A cessão de créditos na forma prevista nos arts. 1º
e 2º pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição cedente.
Art. 4º A aquisição de direitos creditórios decorrentes de
contratos que contenham cláusula de variação cambial somente poderá
ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no
exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ne-
gociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial.
Art. 5º Não será admitida:
I - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormen-
te cedidos;
II - a aquisição de créditos com recursos originários de
aceites cambiais.
Parágrafo único. As operações de cessão e aquisição de cré-
ditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, ban-
cos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de cré-
dito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades
operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de câmbio
pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos
concedidos com base em contratos de aceites cambiais;
II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de
letras de câmbio pela cedente.
Art. 6º Autorizar as instituições financeiras e as socieda-
des de arrendamento mercantil a ceder créditos oriundos de operações
de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil para pessoas
não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observado que:
I - somente são admitidas as cessões de crédito realizadas
sem coobrigação da instituição cedente;
II - não é permitida a recompra dos créditos cedidos;
III - a liquidação das operações deve ser efetuada à vista.
Parágrafo 1º O contrato respectivo deve conter as especifi-
cações da operação e permanecer à disposição do Banco Central do Bra-
sil na sede da instituição cedente.
Parágrafo 2º Qualquer transação posterior envolvendo os cré-
ditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco, ainda
que de forma indireta, para a instituição cedente.
Parágrafo 3º A instituição cedente deve incluir, no primeiro
balanço publicado após a realização da cessão, nota explicativa in-
formando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os
reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.
Parágrafo 4º A cessão de créditos para pessoas físicas ou
jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo as em-
presas referidas no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de
2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de
2000, depende de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
Art. 7º É facultada às instituições financeiras a aquisição
e a cessão, a pessoas jurídicas integrantes ou não do Sistema Finan-
ceiro Nacional, de créditos decorrentes de contratos de exportação
negociados no mercado interno.
Art. 8º As operações de cessão de créditos pelas institui-
ções financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restri-
tas às previstas nesta Resolução e na Resolução nº 2.686, de 26 de
janeiro de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aqui-
sição de direitos creditórios de pessoas não integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
Art. 9º Alterar o caput do art. 1º e o inciso III do art. 2º
da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de opera-
ções praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos
de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investi-
mento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrenda-
mento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança
e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.
(NR)
...............................................................".
"ART. 2º........................................................
III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos,
títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução,
ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrenda-
mento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados perma-
necem sob a titularidade da cedente. (NR)
...............................................................".
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 2.561, de 5 de
novembro de 1998, e a Circular nº 2.772, de 6 de agosto de 1997.
Brasília, 30 de maio de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente