A Circular Nº 3.038, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece procedimentos para o Redesconto do Banco Central e o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
As instituições financeiras devem informar ao Banco Central, até às 17:00 horas do mesmo dia, sobre a possível necessidade de operação de Redesconto, em qualquer modalidade. Essa comunicação é meramente informativa e não implica comprometimento do Banco Central ou da instituição.
Caso a necessidade de operação seja confirmada, a instituição deve apresentar toda a documentação requerida para habilitação às modalidades de Redesconto, conforme a legislação vigente. O Banco Central avaliará a exequibilidade operacional da modalidade pleiteada, considerando os ativos envolvidos e as formalidades requeridas.
Se a instituição não confirmar a necessidade de pleitear o Redesconto, deve informar o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) por contato telefônico assim que a situação for solucionada.
O SELIC encerrará às 19:00 horas o acolhimento do registro de todas as suas operações, inclusive de Depósito Interfinanceiro (DI-Reserva).
O Deban e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) poderão emitir normas complementares para a operacionalização do disposto nesta Circular.
A Circular entra em vigor em 18 de junho de 2001.