CIRCULAR N. 003143
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Altera e acrescenta dispositivos
ao Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), aprovado pela
Circular 3.108, de 10 de abril de
2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar alterações e acréscimos de dispositivos ao
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções
(MNI).
Art. 2º Os itens do Regulamento do Selic, a seguir
mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - seção 2, item 6:
"6 - .......................................................
a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele
próprio, ressalvado o disposto na alínea "b", in fine, do item
seguinte;
b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo
liquidante-padrão." (NR)
II - seção 5, itens 3, 22 e 23:
"3 - .......................................................
r) cobrança do valor mensal devido pelo participante do
Selic, prevista nos itens 6.3.9.5 a 7." (NR)
"22 - ......................................................
a) na operação definitiva, a corretagem corresponde à
diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos
títulos; e
b) na operação compromissada, o valor financeiro da compra
é igual ao da venda dos títulos e a corretagem corresponde à
diferença entre os valores financeiros da recompra e da revenda dos
títulos." (NR)
"23 - ......................................................
a) a corretagem, obrigatoriamente positiva, corresponde à
diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos
títulos e é devida no próprio dia da liquidação da operação
compromissada; e
b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda dos
títulos." (NR)
III - seção 6, itens 7, 18, 19 e 20:
"7 - .......................................................
b) por participante não-liquidante autônomo, para registro
e liquidação de suas operações e das de seus clientes, observado o
disposto na alínea "b", in fine, do item 6.3.2.7;
.............................................................." (NR)
"17 - ....................................................."
"CANCELAMENTO DE COMANDOS" (NR)
"18 - ......................................................
b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas
dependentes de outros comandos, necessários para registro e
liquidação das operações, que não foram transmitidos:
1. no prazo referido no item anterior; ou
2. até o encerramento do Selic;
......................................................" (NR)
"19 - O disposto na alínea "b", número 1, do item anterior
não se aplica aos comandos previstos no item 21 e aos comandos
transmitidos pelo Administrador do Selic." (NR)
"20 - Os comandos cancelados poderão ser retransmitidos, se
de interesse das partes." (NR)
IV - seção 7, itens 5 e 31:
"5 - Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta
seção, as operações mencionadas nas alíneas "b" a "f" e "r" do item
6.3.5.3 e nos itens 6.3.5.48, 6.3.5.49 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em
qualquer hipótese, as contratadas pelo participante com seus clientes
das contas de custódia Cliente 1." (NR)
"31 - ...............................................................
d) a recompra/revenda e a operação compromissada
contratadas com o Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab), que tenham por objeto títulos com o mesmo código e
vencimento." (NR)
Art. 3º O Regulamento do Selic passa a vigorar acrescido:
I - na seção 3, do item 3-A:
"3-A - O Administrador do Selic, a seu exclusivo critério,
pode bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco
o funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares." (NR)
II - na seção 4, do item 20-A:
"20-A - Para fins do disposto no item anterior, o
participante mencionado na alínea "g" do item 6.3.2.1 é representado
pelo administrador, também participante do Selic, do respectivo
fundo." (NR)
III - na seção 5, dos itens 13-A e 23-A:
"13-A - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para
a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes,
desde que:
a) tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento
e preço unitário de recompra/revenda;
b) decorram de operações compromissadas sem intermediação e
liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de
venda/compra." (NR)
"23-A - As operações a termo de compra e venda, de que
tratam os itens 33 e 34, também podem ser objeto de intermediação,
observado o disposto nos itens 21 e 22 sobre operações definitivas."
(NR)
IV - na seção 6, dos itens 19-A e 19-B:
"19-A - Observado o disposto no item seguinte, podem ser
cancelados, por iniciativa dos participantes, os comandos já
transmitidos e aceitos pelo Selic relativos a operações:
a) pendentes de registro ou de liquidação, quando
instruídos de modo errôneo; e
b) pendentes de liquidação por insuficiência ou
inexistência de títulos." (NR)
"19-B - São passíveis de cancelamento, na forma prevista no
item anterior, somente os comandos de:
a) operação cuja liquidação não esteja associada ou
conjugada à de outra(s), se, nesse sentido, acordarem os responsáveis
pelos comandos transmitidos; e
b) operações associadas ou conjugadas, se, nesse sentido,
concordarem todas as partes envolvidas nas operações." (NR)
V - na seção 7, dos itens 46, 47 e 48:
"45 - ....................................................."
"LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA" (NR)
"46 - Podem ser liquidadas em sistemas diferentes, devendo
ser um deles o Selic, a operação compromissada e a respectiva
operação de recompra/revenda, desde que previamente acordado pelas
partes." (NR)
"47 - Para fins do disposto no item anterior, o compromisso
de recompra/revenda:
a) não pode ser assumido para o próprio dia da liquidação
da operação compromissada;
b) não pode ter origem em operação compromissada com
intermediação de que tratam os itens 5.3.5.21 a 23;
c) deve ser liquidado, obrigatoriamente, no Selic quando a
data de seu vencimento coincidir com a do resgate dos títulos objeto
da recompra/revenda;
d) deve estar em conformidade com as normas regulamentares
do sistema - Selic ou o operado pela câmara - indicado para a sua
liquidação." (NR)
"48 - Por acordo superveniente de vontades, a
recompra/revenda de que trata o item 46 poderá ser liquidada no
próprio sistema em que foi liquidada a respectiva operação
compromissada, ressalvado o disposto na alínea "c" do item anterior."
(NR)
Art. 4º O disposto no item 23-A da seção 5 do Regulamento
do Selic, acrescentado pelo art. 3º, inciso III, desta Circular,
somente produzirá efeitos em data a ser oportunamente divulgada pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002.
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor