CIRCULAR N. 003481
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Aprova novo Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição àquele
constante do título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções
(MNI), que fica revogado.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.316, de 9 de março
de 2006.
Brasília, 15 de janeiro de 2010.
Aldo Luiz Mendes
Diretor
ANEXO
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares
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1 - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia de
títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao
registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.
2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores
brutos em tempo real.
3 - Além do sistema de custódia de títulos e do registro e liquidação
de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:
a) Oferta Pública (Ofpub);
b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e
c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
4 - A administração do Selic e de seus módulos complementares é de
competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab) do Banco Central do Brasil.
5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:
a) dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional,
para fins de operações praticadas no mercado financeiro;
b) operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção dos
compromissos mencionados na alínea seguinte;
c) operação compromissada: a compra e venda de títulos com
compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com
compromisso de recompra assumido pelo vendedor;
d) recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrentes dos
compromissos previstos na alínea anterior;
e) fundo: o fundo mútuo, o de investimento ou congênere regulamentado
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
f) câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, cuja
participação no Selic encontra-se regulamentada na seção 9 deste
capítulo.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 2 - Participantes
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1 - Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser
participantes do Selic, satisfeitas as normas expressas neste
capítulo:
a) bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
c) fundos;
d) entidades abertas e fechadas de previdência complementar,
sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos
de assistência à saúde e sociedades de capitalização; e
e) outras entidades, a critério do administrador do Selic.
2 - Para efeito de liquidação financeira das operações, o
participante é conceituado como:
a) liquidante: se titular, no Banco Central do Brasil, de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, desde que, nessa última
hipótese, tenha optado pela condição de liquidante no Selic; e
b) não liquidante: nas demais hipóteses.
3 - A liquidação financeira de operação do participante:
a) liquidante: deve sempre ser realizada na conta de sua titularidade
no Banco Central do Brasil;
b) não liquidante classificado na alínea "a" ou "b" do item 1: pode
ser realizada na conta Reservas Bancárias de qualquer participante
liquidante, ressalvado o disposto no item 4; e
c) não liquidante classificado na alínea "c", "d" ou "e" do item 1:
pode ser realizada na conta Reservas Bancárias ou na Conta de
Liquidação de qualquer participante liquidante, ressalvado o disposto
no item 4.
4 - Todo participante não liquidante deve eleger um único liquidante-
padrão por intermédio do qual são liquidadas:
a) as operações relativas a pagamento de juros, amortização e resgate
dos títulos custodiados em suas contas;
b) suas recompras/revendas do dia em que os títulos, objeto dessas
operações, forem resgatados; e
c) todas as demais operações, na hipótese de o participante estar
sujeito à retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos ou
ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda fixa.
4-A - O participante liquidante titular de Conta de Liquidação pode
ser liquidante-padrão apenas de participantes classificados nas
alíneas "c" a "e" do item 1.
5 - O participante não liquidante, quanto à transmissão dos comandos
de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como:
a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio,
ressalvado, para os fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do
item 6; ou
b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-
padrão.
6 - Relativamente às categorias referidas no item 5, o participante
não liquidante mencionado:
a) nas alíneas "a" e "b" do item 1 é classificado como autônomo,
podendo optar por ser subordinado a qualquer tempo;
b) na alínea "c" do item 1 é classificado como subordinado, podendo
optar por ser autônomo desde que o seu administrador seja
participante não liquidante autônomo, hipótese em que cabe a este
transmitir os comandos daquele; e
c) na alínea "d" do item 1 é, obrigatoriamente, não liquidante
subordinado.
7 - O exercício da opção, mencionada na alínea "a" ou "b" do item 6,
deve ser formalizado com o encaminhamento de correspondência ao
administrador do Selic, modelo 30001-0 ou 30002-9 do Catálogo de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).
8 - A decisão do participante de não mais ser o liquidante-padrão
deve ser comunicada, com antecedência mínima de quinze dias, ao
administrador do Selic por meio de correspondência, modelo 30003-8 do
Cadoc, acompanhada de cópia da carta em que informou tal decisão ao
respectivo participante não liquidante.
9 - Considerando que as funções do liquidante-padrão não podem sofrer
solução de continuidade, o participante não liquidante, ao tomar
conhecimento da decisão referida no item 8, deve informar,
tempestivamente, o seu novo liquidante-padrão ao administrador do
Selic, modelo 30004-7 do Cadoc.
10 - A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante
não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com
antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, modelo
30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.
11 - Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na
forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-
padrão no próprio dia em que solicitada.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 3 - Acesso ao Selic e aos seus Módulos Complementares
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1 - Os participantes liquidantes têm acesso ao Selic pela Rede do
Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e por outras redes, observado o
disposto nos itens 6 a 12.
2 - Os participantes não liquidantes têm acesso ao Selic por outras
redes que não a RSFN, observado o disposto nos itens 6 a 12.
3 - Para o acesso aos módulos complementares - Oferta Pública
(Ofpub), Oferta a Dealers (Ofdealers) e Lastro de Operações
Compromissadas (Lastro) - os participantes, liquidantes e não
liquidantes, podem utilizar qualquer rede de acesso ao Selic, com
exceção da RSFN.
4 - Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela
podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos
seguintes documentos, respectivamente:
a) Manual Técnico da RSFN;
b) Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
c) Manual de Segurança da RSFN.
5 - O administrador do Selic pode, a seu exclusivo critério, bloquear
o acesso de participante que esteja colocando em risco o
funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.
SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)
6 - O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e aos seus módulos
complementares é controlado pelo Logon.
7 - Os usuários do Logon são classificados em três categorias:
administrador, supervisor e operador.
8 - A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon
deve ser solicitada por meio do "Formulário de Cadastramento de
Administrador da Instituição", modelo 30005-6 do Catálogo de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).
9 - O administrador da instituição cadastrado na forma do item 8 pode
habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador com igual
nível de competência.
10 - Os administradores podem habilitar supervisores e operadores,
definindo a abrangência do acesso ao sistema e aos módulos
complementares. Os operadores também podem ser cadastrados pelos
supervisores.
11 - Com o envio do documento referido no item 8, o participante
assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e
a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.
12 - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de seu
acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência para
credenciá-lo.
HORÁRIO DE ACESSO
13 - O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo Banco
Central do Brasil e divulgado em normativo expedido pelo Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab).
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 4 - Contas
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1 - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações
de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de
títulos.
2 - As contas são classificadas em:
a) custódia própria de livre movimentação: contas que têm como
titular qualquer participante do Selic e que se destinam ao registro
de suas operações de mercado;
b) custódia de clientes de livre movimentação: contas mantidas por
participante mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 e destinadas ao
registro de operações realizadas por seus clientes;
c) custódia de movimentação especial: contas que têm como titular
qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação de
títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares; e
d) corretagem: conta de titularidade de participante citado na alínea
"a" do item 6-3-2-1, já detentor de conta de custódia própria de
livre movimentação, destinada à identificação de sua intermediação
nas operações de compra e venda de títulos.
CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES
3 - As contas de custódia de clientes subdividem-se em dois grupos:
a) Cliente 1: mantidas por participante, liquidante ou não
liquidante, mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 para o registro
das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes; e
b) Cliente 2: mantidas por participante liquidante referido na alínea
"a" do item 6-3-2-1 para o registro das operações realizadas por seus
clientes com outros participantes do Selic.
4 - Nas contas Cliente 1 e Cliente 2, é vedada a custódia de títulos
de propriedade de:
a) participante titular de conta individualizada no Selic; e
b) entidade obrigada, por normas específicas, a ter conta
individualizada no Selic.
5 - A escrituração das contas de custódia de clientes é feita sem
indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados;
os registros analíticos, por beneficiário, são de responsabilidade
dos mantenedores das contas.
6 - Os registros analíticos referidos no item 5 devem ser prontamente
apresentados ao administrador do Selic, sempre que este os solicitar.
7 - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2 obrigam-
se, também, a exercer rigoroso controle sobre os compromissos de
recompras/revendas assumidos por esses clientes.
ABERTURA DE CONTAS
8 - Para a abertura de conta de custódia própria de livre
movimentação, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão
de autógrafos, modelo 30006-5 do Catálogo de Documentos do Banco
Central do Brasil (Cadoc), um dos seguintes modelos de
correspondência:
a) participante liquidante: Cadoc 30007-4;
b) participante não liquidante, exceto fundo: Cadoc 30009-2;
c) fundo, se participante não liquidante subordinado: Cadoc 30010-8;
ou
d) fundo, se participante não liquidante autônomo: Cadoc 30011-7.
9 - A abertura das contas de custódia Cliente 1 e Cliente 2 e da
conta de corretagem é processada automática e simultaneamente com a
da conta de custódia própria de livre movimentação da respectiva
instituição participante.
10 - As contas de custódia de movimentação especial são abertas, à
medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais ou
regulamentares:
a) automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário do
Selic; ou
b) mediante pedido formal do interessado, modelo 30012-6 do Cadoc,
nos demais casos.
11 - Na hipótese da alínea "b" do item 10, e dependendo da finalidade
da conta a ser aberta, o interessado também deve encaminhar o cartão
de autógrafos mencionado no item 8, caso não seja titular de conta de
custódia própria de livre movimentação.
ENCERRAMENTO DE CONTAS
12 - O encerramento de conta de custódia própria de livre
movimentação pode ocorrer:
a) a pedido de seu titular, modelo 30014-4 do Cadoc, sanadas
eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;
b) por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular
infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou disposições
legais e regulamentares a que esteja sujeito;
c) em decorrência de insolvência civil, falência, liquidação judicial
ou liquidação extrajudicial do titular da conta;
d) por decisão do administrador do Selic, quando o titular infringir
norma deste capítulo; ou
e) a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais de
trinta dias.
13 - O encerramento da conta de custódia própria de livre
movimentação acarreta o encerramento das correspondentes contas de
corretagem e de custódia de clientes.
14 - As contas de custódia de movimentação especial são encerradas
automaticamente quando cessados os motivos originários de sua
abertura.
BLOQUEIO DE CONTAS
15 - Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode
ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por
tempo indeterminado.
16 - As contas bloqueadas não admitem registro de operação alguma,
exceto se comandado pelo administrador do Selic.
CONSULTAS E EXTRATOS DE CONTAS
17 - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de
extrato, às contas de que seja titular e às de seus clientes e, se
liquidante-padrão, também às contas tituladas ou mantidas por seus
não liquidantes subordinados.
18 - No acesso para consultas e extratos, o fundo é representado por
seu administrador, também participante do Selic.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 5 - Tipos e Características Específicas de Operações
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1 - Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de
negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou
em sistema, administrado por câmara participante do Selic, de
compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos.
2 - Nas operações registradas no Selic, observadas as disposições
legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas
condições estabelecidas pelas partes contratantes.
3 - As seguintes operações são passíveis de registro no Selic, além
das previstas na seção 9, relativa às câmaras:
a) emissão e baixa de títulos;
b) pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;
c) compra e venda de títulos, em operação definitiva ou
compromissada, com ou sem acordo de livre movimentação dos títulos;
d) compra e venda a termo de títulos;
e) compra e venda de títulos com registro em data posterior;
f) recompra e revenda de títulos;
g) repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou
amortizações;
h) transferência de títulos sem contrapartida financeira e sem
transferência da propriedade dos títulos;
i) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, em
decorrência de incorporação, fusão, cisão ou extinção;
j) vinculação e desvinculação de títulos;
k) transferência de títulos relacionada a cessão fiduciária;
l) desmembramento e remembramento de cupons de juros; e
m) pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.
4 - Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar
transferências de títulos relativas a operações não previstas no item
3.
5 - Toda operação de compra e venda requer a participação de banco,
caixa econômica, sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários
ou sociedade de crédito, financiamento e investimento. Pelo menos uma
dessas instituições deve participar como:
a) parte contratante, compradora ou vendedora, na operação
compromissada; ou
b) intermediária ou parte contratante na operação definitiva.
JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES
6 - Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição
de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia
útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem
resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os
títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda.
7 - Para efeito do disposto no item 6, considera-se também como:
a) título, o cupom de juros desmembrado do principal; e
b) resgate, a amortização da última parcela do título.
8 - Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu
resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas
para aquele dia e, a critério do administrador do Selic, de outras
operações.
OPERAÇÕES COM COMPROMISSO DE RECOMPRA/REVENDA
9 - O compromisso de recompra/revenda pode ser acordado para o
próprio dia ou para dia posterior ao da liquidação da operação
compromissada, observado que a data do compromisso:
a) não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da
operação, exceto se esta recair em dia não considerado útil, hipótese
em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subsequente,
coincidindo com o do resgate dos títulos; e
b) de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve ser, no mais
tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos
objeto da negociação.
10 - Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da
recompra/revenda decorrente de operação compromissada sem
intermediação.
11 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:
a) igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso de
recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e
b) o estabelecido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab), se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do
resgate dos títulos objeto da operação compromissada.
12 - Para fins do disposto na alínea "b" do item 11, o Selic divulga,
até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate
dos títulos, os preços unitários das recompras/revendas a serem
observados no registro das respectivas operações compromissadas.
13 - As operações compromissadas registradas sem o preço unitário de
recompra/revenda têm a rentabilidade ou o parâmetro de remuneração
predefinido e consignado:
a) no documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação",
mencionado no item 6-3-6-1; ou
b) em nota de compra/venda, quando se tratar de operações com
clientes de conta de custódia Cliente 1.
14 - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data
podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:
a) tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço
unitário de recompra/revenda; e
b) decorram de operações compromissadas sem intermediação, liquidadas
na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda/compra.
15 - O título sob compromisso de revenda sem livre movimentação não
pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo em operação
compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra
igual ou anterior à da revenda compromissada.
16 - A restrição à negociação referida no item 15 aplica-se a
qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia
anterior ao do resgate.
17 - Ressalvado o disposto no item 16, o Selic não impede o registro
e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de revenda,
sendo da exclusiva responsabilidade do comprador/compromissado
revendedor o cumprimento da cláusula "sem livre movimentação"
acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.
OPERAÇÕES A TERMO
18 - As operações a termo de compra e venda, definitivas ou
compromissadas, podem ter por objeto títulos:
a) já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de liquidação
deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou
b) vinculados a oferta pública já divulgada, mas ainda não liquidada,
caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da liquidação
da oferta pública.
19 - Na hipótese da alínea "b" do item 18, a liquidação da operação a
termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta
e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.
OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO
20 - As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas,
com intermediação têm por características:
a) existência de uma ou, no máximo, duas instituições intermediárias,
uma vinculada à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos
títulos; e
b) atuação das instituições intermediárias identificada pelos números
de suas contas de corretagem e das partes compradora e vendedora,
pelos números de suas contas de custódia, própria ou de Cliente 2, de
livre movimentação.
21 - O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença,
que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:
a) na operação definitiva, da compra e da venda; e
b) na operação compromissada, da compra e da venda e/ou da recompra e
da revenda.
22 - O disposto na alínea "b", in fine, do item 21 não se aplica
quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate
dos respectivos títulos, hipótese em que:
a) o resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença
entre os valores financeiros da compra e da venda; e
b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.
23 - Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário,
é facultada a intermediação entre um único vendedor e até cinco
compradores ou entre um único comprador e até cinco vendedores. Para
o exercício dessa faculdade, o intermediário deve efetuar o pré-
registro de suas operações, de acordo com as instruções contidas no
Manual do Usuário do Selic.
24 - A intermediação em operações a termo restringe-se às compras e
vendas definitivas.
25 - Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por
meio do Selic, ao nome do vendedor e este ao nome daquele.
OPERAÇÕES COM REGISTRO EM DATA POSTERIOR
26 - O registro de operação em data posterior àquela em que foi
realizada é permitido somente para a compra e venda, definitiva ou
compromissada, contratada por:
a) fundo com o seu administrador;
b) fundo com participante liquidante; e
c) administrador de fundo, se participante não liquidante, com
participante liquidante, para sanar eventual desequilíbrio decorrente
da realização de operações referidas na alínea "a".
27 - São vedados os registros em data posterior de operações que
tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação
financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), de
operações compromissadas com recompra/revenda para o mesmo dia, de
operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas,
previstas nos itens 6-3-7-26 a 32.
28 - Relativamente aos comandos, de que trata a seção 6, para o
registro em data posterior de operação:
a) compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no dia útil
subsequente àquele em que realizada a operação; e
b) compromissada, quando transmitidos no próprio dia do vencimento do
compromisso: autorizam o registro e a liquidação da operação
compromissada e da respectiva recompra/revenda.
REPASSES DE VALORES FINANCEIROS
29 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses
de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:
a) tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no
sistema; e
b) juros e amortizações devidos ao participante que tenha vendido os
respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.
30 - O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes
sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade
dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS
31 - As operações de transferência de títulos sem contrapartida
financeira, previstas nas alíneas "h" e "i" do item 3, são de inteira
responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos
respectivos comandos.
32 - Os participantes referidos no item 31 devem manter documentação
hábil a comprovar o cabimento da operação. O participante a quem
compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer ao
participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos
que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as
operações posteriores à de transferência.
VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS
33 - Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o
participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante
sua transferência de conta de custódia de livre movimentação para
conta de custódia de movimentação especial.
34 - Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade
pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.
35 - As vinculações mencionadas no item 33 e as desvinculações
mediante transferências de títulos de conta de custódia de
movimentação especial para conta de custódia de livre movimentação
são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a
transmissão dos respectivos comandos.
36 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos
vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de custódia
de movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo
que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal
vinculação.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS
36-A - A cessão fiduciária de títulos é efetivada mediante
transferência dos títulos de conta de custódia de livre movimentação
de titularidade do próprio participante garantidor ou do participan-
te do qual o garantidor seja cliente para conta de custódia de
movimentação especial de titularidade do próprio participante
garantido ou do participante do qual o garantido seja cliente.
36-B - A cessão fiduciária também pode ser realizada mediante a
interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam custodiados
em conta de movimentação especial de titularidade do interveniente,
mas individualizada em nome do participante garantido ou em nome do
participante do qual o garantido seja cliente.
36-C - Aplicam-se à cessão fiduciária de títulos, no que couber, as
disposições deste regulamento referentes à vinculação e desvinculação
de títulos.
DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE CUPONS DE JUROS
37 - Os títulos em contas de custódia de livre movimentação podem ter
seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal
faculdade na emissão dos títulos, observado o disposto no item 39.
38 - O remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao
principal do título também é permitido, desde que ambos, cupons e
principal, encontrem-se em conta de custódia de livre movimentação.
39 - Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil
imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao do resgate do
título.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 6 - Comandos para Registro e Liquidação das Operações
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1 - Os comandos para registro e liquidação das operações são
instruídos, observado o disposto neste capítulo, com os dados
previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do
formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante
do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc) como
modelo 30008-3.
2 - Ainda que não haja liquidação financeira pelo Sistema de
Transferência de Reservas (STR), os comandos devem ser instruídos com
os preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda
efetivamente pagos e recebidos pelas partes contratantes, ressalvado
o disposto no item 6-3-5-13.
3 - O preenchimento do formulário referido no item 1 só é de caráter
obrigatório na hipótese prevista na alínea "a" do item 6-3-5-13.
4 - Os comandos mencionados no item 1, quando transmitidos pela Rede
do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), em mensagem definida no
Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sujeitam-se a regras
específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.
5 - O processo de registro e liquidação das operações compreende as
seguintes etapas:
a) transmissão dos comandos instruídos com os dados do documento
citado no item 1;
b) crítica dos dados transmitidos;
c) verificação dos comandos requeridos;
d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;
e) confirmação da liquidação financeira, prevista no item 6-3-7-5,
quando necessária; e
f) lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se for o
caso.
TIPOS DE COMANDOS
6 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:
a) tipo 1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade de
títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e
b) tipo 2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade de
títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.
7 - Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem,
os comandos de seu titular autorizam, apenas, a liquidação financeira
para fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da
compra e venda de títulos.
TRANSMISSÃO DOS COMANDOS
8 - Os comandos podem ser transmitidos:
a) por participante liquidante, para registro e liquidação de suas
operações e das de seus clientes;
b) por participante não liquidante autônomo, para registro e
liquidação de suas operações e das de seus clientes, observado, no
tocante aos fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do item 6-3-2-
6;
c) por participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das
operações de seus participantes não liquidantes subordinados e
respectivos clientes;
d) pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), para
registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil e de
operações do Tesouro Nacional; e
e) pelo administrador do Selic.
9 - O participante não liquidante subordinado deve autorizar a
transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo
participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.
10 - Observado o disposto na alínea "a" do item 12, os participantes
são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que
sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas,
não cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao
participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão
dessa iniciativa.
11 - Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime -
decretado após a assunção do compromisso - de administração especial
temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou
extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de autorizar
a transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de
responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.
12 - São transmitidos automaticamente pelo Selic:
a) nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de recompra
e de revenda de todos os participantes, no dia em que os títulos sob
compromisso forem resgatados;
b) no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab, os
comandos de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente
termo, segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações
quando do registro dos termos; e
c) no momento em que acatado o comando de parte contratante em
operação prevista no item 6-3-5-23, o correspondente comando do
intermediário da operação.
13 - Para o registro e a liquidação das operações das instituições
participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1, os
comandos de um mesmo tipo de operação com determinado título podem
ser transmitidos pelos respectivos totais, observado o preço médio
efetivamente pago ou recebido.
14 - Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic
rejeita o comando e informa a ocorrência ao participante para que
este providencie nova transmissão, se for o caso.
DUPLO COMANDO
15 - O registro e a liquidação de cada operação requerem a
transmissão dos dois comandos, exceto nas operações:
a) do participante com seus clientes das contas de custódia Cliente
1, que exigem a transmissão de um só comando, podendo este englobar
operações com diversos clientes, conforme previsto no item 13;
b) de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas
contratadas em sistema do Redesconto do Banco Central, que exigem um
único comando, a ser transmitido por esse sistema;
c) com intermediação de terceiros, que exigem dois ou três duplos
comandos; e
d) conjugadas ou associadas, referidas nos itens 6-3-7-26 a 32, em
que são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas
pelos resultados compensados.
16 - Os dois comandos devem ser instruídos com os mesmos dados,
exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou
associação de operações, identificação das instituições liquidantes e
nível de preferência para a liquidação financeira no STR, a ser
informado apenas no comando tipo 2.
17 - Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o
registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou
conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo previsto em
normativo expedido pelo Demab.
CANCELAMENTO DE COMANDOS
18 - São cancelados pelo Selic:
a) os comandos instruídos com dados divergentes, observado o disposto
no item 16;
b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes de
outros comandos, necessários para registro e liquidação das
operações, que não foram transmitidos:
1. no prazo referido no item 17; ou
2. até o encerramento do Selic;
c) os comandos das operações não liquidadas por insuficiência de
títulos, observado o disposto nos itens 6-3-7-16 a 18; e
d) os comandos das operações não liquidadas por falta de confirmação
da liquidação financeira.
19 - O disposto na alínea "b", número 1, do item 18 não se aplica aos
comandos transmitidos pelo administrador do Selic e pelo Demab.
20 - Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:
a) o comando integrante de duplo comando ainda não acatado pelo
Selic;
b) o duplo comando, ou o comando único, de operação cuja liquidação
dependa de comando ainda não transmitido; ou
c) o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente de
liquidação por insuficiência de títulos, desde que não se trate de
operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.
21 - O cancelamento de duplo comando referido no item anterior deve
ser ordenado pelas duas partes ao Selic.
COMANDOS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTA PÚBLICA OU EM OFERTA A
DEALERS
22 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas
os comandos do Demab relativos à liquidação, no dia, de:
a) operação, de compra ou de venda de títulos, contratada em oferta
pública ou em oferta a dealers, na hipótese de o resultado ter sido
divulgado em dia anterior; e
b) recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia
anterior.
23 - Relativamente às operações referidas no item 22, o comando da
outra parte é transmitido no horário estabelecido em normativo
expedido pelo Demab.
24 - Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não
previstos no item 22 são transmitidos em horário a ser comunicado
pelo próprio Demab às partes interessadas.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 7: Liquidação das Operações
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1 - A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros
é liquidada com a aceitação, e consequente lançamento pelo Selic,
do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.
2 - Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação
ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia
das partes contratantes.
3 - Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o
Selic, na liquidação da operação:
a) aparta os títulos, objeto da operação, da conta do participante
cedente/vendedor;
b) certifica-se da liquidação financeira; e
c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia
das partes contratantes.
4 - Requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta
implica a liquidação da operação pelo Selic.
5 - Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se de
que a liquidação financeira:
a) está autorizada pelo participante liquidante, mediante concessão
de limite operacional previsto nos itens 7 a 14, relativamente às
operações de participante não liquidante; e/ou
b) foi realizada pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR).
6 - Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados
no dia útil subsequente.
LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO LIQUIDANTE
7 - Apenas o participante titular de conta Reservas Bancárias pode
estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de
operações de participante não liquidante, ressalvado o disposto no
item 13.
8 - O limite operacional é dado, a cada momento, pelo que for
inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o
item 11, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros
computados no dia relativos às operações do participante não
liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.
9 - O limite operacional, bem como suas alterações, deve ser
informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem
definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN).
10 - O disposto no item 9 só produz efeitos a partir do dia útil
subsequente ao dia em que aceita a respectiva mensagem pelo Selic.
11 - A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode
ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas para o
dia e a partir do momento em que aceita, pelo Selic, a mensagem
prevista no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.
12 - Os débitos financeiros mencionados no item 8 são computados
operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos
itens 20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao
resultado compensado.
13 - O participante não liquidante subordinado, no tocante às
operações liquidadas por seu liquidante-padrão, seja este titular de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, está sujeito a
limite operacional apenas em relação às operações a termo. Em todas
as demais operações tem-se a liquidação financeira como previamente
autorizada pelo respectivo liquidante-padrão.
14 - Considera-se como não certificada a liquidação financeira de
operação de participante não liquidante que ultrapasse o limite
operacional definido no item 8.
OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE TÍTULOS
15 - São admitidas operações pendentes de liquidação por
insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os
títulos.
16 - Ressalvado o disposto no item 17, os duplos comandos das
operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são
cancelados:
a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-
limite, o que ocorrer primeiro, previstos em normativo expedido pelo
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab); ou
b) imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-limite.
17 - Tratando-se de operação a termo pendente de liquidação por
insuficiência de títulos, os comandos são mantidos pelo Selic até
expirado:
a) o prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16, quando a
operação a termo referir-se a títulos já emitidos e em circulação; ou
b) o horário previsto em normativo expedido pelo Demab, quando a
operação a termo referir-se a títulos vinculados a oferta pública
que, à época do registro da operação, já havia sido divulgada, mas
ainda não liquidada.
18 - O prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16 é contado
a partir do momento em que tenham sido aceitos todos os comandos
exigidos pela operação e, se for o caso, pelas demais operações com
ela liquidadas pelos resultados compensados. Na operação a termo, o
prazo começa a fluir no momento em que transmitidos os comandos, pelo
Selic, para a liquidação da correspondente compra e venda.
19 - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm
prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse saldo
e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.
LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS
20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:
a) apura as posições líquidas vendedoras e aparta essas quantidades
das respectivas contas;
b) certifica-se da liquidação financeira, operação por operação, mas
considerando o resultado financeiro compensado de cada participante;
e
c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e pelas
quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.
21 - São liquidados pelos resultados compensados:
a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22 a 25;
b) as operações conjugadas, nos termos dos itens 26 e 27;
c) as operações associadas, nos termos dos itens 28 a 32; e
d) as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e as
operações de pagamento de juros, amortização e resgate que se vençam
no dia, conforme previsto no item 33.
GRUPOS DE OPERAÇÕES
22 - O administrador do Selic, nas oportunidades em que julgar
conveniente e até o horário-limite referido na alínea "a" do item 16,
aciona mecanismo de otimização com o intuito de identificar operações
que:
a) individualizadas, encontrem-se pendentes de liquidação por
insuficiência de títulos; e
b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.
23 - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente,
que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de
custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade
de títulos por ele vendida no grupo de operações.
24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o pré-requisito
mencionado no item 23, o Selic dá início ao processo de liquidação
pelos resultados compensados.
25 - Não confirmada a liquidação financeira pelos resultados
compensados, as operações voltam ao estado em que se encontravam
anteriormente, isto é, pendentes de liquidação por insuficiência de
títulos e, portanto, sujeitas ao disposto nos itens 15 a 19.
OPERAÇÕES CONJUGADAS
26 - São liquidadas pelos resultados compensados:
a) a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a
operação compromissada de compra de outros títulos, ambas contratadas
pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil; e
b) a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas
referidas na alínea anterior.
27 - As operações mencionadas na alínea "a" do item 26 não podem ter
intermediários e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser
igual ou superior a um dia útil.
OPERAÇÕES ASSOCIADAS
28 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são
associáveis:
a) o financiamento obtido para a compra de títulos e a respectiva
operação de compra; e
b) a operação de venda de títulos para o pagamento do financiamento
obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.
29 - A operação de compra e venda prevista no item anterior pode ser:
a) definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia útil,
pelo menos; e
b) contratada com ou sem a intermediação de terceiros.
30 - Para efeito do disposto neste capítulo, define-se financiamento
como:
a) a operação compromissada, com recompra/revenda para o mesmo dia,
contratada entre participante liquidante titular de conta Reservas
Bancárias e participante liquidante titular de Conta de Liquidação ou
participante não liquidante, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis;
b) o redesconto concedido pelo Banco Central do Brasil a participante
liquidante titular de conta Reservas Bancárias, com pagamento no
mesmo dia; ou
c) a operação compromissada e o redesconto de que tratam as alíneas
anteriores, associados.
31 - Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do
Brasil, com pagamento em data posterior à data em que foi obtido, é
possível associar:
a) sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou
b) seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada, para
qualquer outro participante do Selic.
32 - São associáveis, ainda:
a) a operação definitiva, de compra ou de venda, contratada com o
Banco Central do Brasil ou com o Tesouro Nacional e a operação
definitiva, de venda ou de compra, contratada com outro participante
do Selic;
b) a operação compromissada, de compra ou de venda, contratada com o
Banco Central do Brasil e a operação compromissada, de venda ou de
compra, contratada com outro participante; e
c) a revenda/recompra contratada com o Banco Central do Brasil e a
recompra/revenda contratada com outro participante.
RECOMPRAS/REVENDAS E EVENTOS DO EMISSOR
33 - Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados no
dia e as operações de pagamento de juros, amortização e resgate que
se vençam no dia são liquidadas, nos procedimentos de abertura do
Selic, pelos resultados compensados.
34 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante
não liquidante são liquidadas, obrigatoriamente, pelo respectivo
liquidante-padrão.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 8: Módulos Complementares do Selic
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1 - Três são os módulos complementares do Selic:
a) Oferta Pública (Ofpub);
b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e
c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
2 - Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade acolher propostas
e apurar resultados de ofertas:
a) de venda ou de compra de títulos;
b) de venda de títulos com compromisso de recompra ou de compra de
títulos com compromisso de revenda; e
c) de outras operações, a critério do Administrador do Selic.
3 - São destinatários das ofertas referidas no item anterior:
a) no Ofpub: bancos; caixas econômicas; sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e
investimento; e sociedades de crédito imobiliário; e
b) no Ofdealers: apenas as instituições credenciadas a operar com o
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e com a
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da
Secretaria do Tesouro Nacional.
4 - O módulo Lastro de Operações Compromissadas tem por finalidade
auxiliar a especificação dos títulos - códigos, vencimentos e
quantidades - objeto das operações compromissadas mencionadas na
alínea "b" do item 2.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 9: Câmaras
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1 - As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem
registradas e liquidadas no Selic das quais participem, de forma
direta ou indireta, são regidas pelo disposto nesta seção e, no que
não contrariá-la, pelo disposto nas demais seções deste capítulo.
CONTAS NO SELIC
2 - Qualquer câmara pode ser titular de conta de custódia própria de
livre movimentação, de contas de custódia de movimentação especial -
entre elas a de patrimônio especial, prevista na Lei nº 10.214, de 27
de março de 2001 - e de contas de garantia, estas últimas destinadas
à custódia dos títulos oferecidos em garantia por titulares de conta
de custódia própria, ou por clientes seus, participantes do sistema
por ela administrado.
3 - Toda câmara responsável por sistema de compensação e de
liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe,
adicionalmente, de contas de:
a) depósito, que se destinam à guarda de títulos, de participante do
sistema ou de cliente seu, para negociação em ambiente da câmara; e
b) liquidação, destinada à liquidação definitiva dos resultados
apurados, com títulos, entre a câmara e o participante do referido
sistema.
4 - A abertura das contas citadas nos itens 2 e 3 é processada
mediante o envio dos seguintes modelos do Catálogo de Documentos do
Banco Central do Brasil (Cadoc):
a) conta de custódia própria de livre movimentação e, quando
pertinentes, conta de patrimônio especial e conta de liquidação:
modelos 30006-5 e 30009-2;
b) outras contas de custódia de movimentação especial: modelo 30012-
6; e
c) contas de garantia e, se for o caso, contas de depósito: modelo
30013-5.
5 - As contas de custódia própria de livre movimentação, de
patrimônio especial e de liquidação são abertas no mesmo dia em que
recebido o respectivo pedido e as contas de garantia e de depósito,
no dia útil subsequente, ressalvado o disposto no item 6.
6 - A abertura de conta de custódia de livre movimentação para novo
participante do Selic implica a abertura automática, desde que
solicitada pela câmara, da correspondente conta de garantia e, se for
o caso, da conta de depósito.
7 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação
da câmara acarreta o encerramento de todas as demais contas de sua
titularidade.
8 - Qualquer conta de depósito ou de garantia também pode ser
encerrada a pedido da câmara, modelo 30015-3 do Cadoc, ou
automaticamente, quando encerrada a conta de custódia própria de
livre movimentação do depositante ou do prestador de garantia.
9 - Para fins de consulta e de extrato, têm acesso à conta de:
a) depósito: o respectivo depositante e, se participante não
liquidante subordinado, o seu liquidante-padrão;
b) garantia: o respectivo prestador de garantia e, se participante
não liquidante subordinado, o seu liquidante-padrão; e
c) patrimônio especial: o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil.
OPERAÇÕES NO SELIC
10 - Além das operações previstas no item 6-3-5-3, são admitidas as
que acarretem transferências de títulos:
a) decorrentes de constituição, liberação, substituição ou execução
de garantia prestada a câmara;
b) relacionadas a depósito em conta de câmara responsável por sistema
de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados
no Selic;
c) relacionadas a empréstimos e trocas de títulos autorizados por
resolução do Conselho Monetário Nacional;
d) decorrentes de operações associadas ou conjugadas, tratadas em
itens subsequentes desta seção; e
e) resultantes da liquidação definitiva dos resultados compensados
apurados, com títulos, nas operações cursadas em ambiente de câmara
responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações
com títulos custodiados no Selic.
11 - Os comandos das operações das câmaras são transmitidos por elas
próprias, pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); tratando-
se de vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio
especial, entretanto, um dos comandos é transmitido pelo Deban.
LIBERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CONDICIONADAS DE GARANTIA
12 - A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser
liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a
câmara transfere os títulos para conta de custódia do prestador da
garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor por ela
estabelecido.
13 - Também a critério da câmara, é admitida a operação inversa à
mencionada no item 12, isto é, o interessado transfere títulos de sua
conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e
esta providencia depósito de recursos financeiros a favor do
interessado, no valor por ela estabelecido.
14 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser
associadas:
a) a liberação de garantia em títulos mencionada no item 12 com a
obtenção de financiamento previsto no item 6-3-7-30; e
b) a constituição de garantia em títulos citada no item 13 e o
pagamento do mencionado financiamento.
PAGAMENTO DE REDESCONTO ASSOCIADO A RESULTADOS NA CÂMARA
15 - O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes
do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a
associação das três seguintes operações:
a) pagamento do redesconto com transferência dos títulos de conta do
Redesconto para conta de custódia do interessado;
b) depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia
do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e
c) liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de
transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de
liquidação da câmara.
16 - Sempre que necessário, as operações referidas no item 15 podem
ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes
operações:
a) apropriação de títulos mediante transferência da conta de
liquidação para a conta de custódia da câmara;
b) venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e
consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara
para conta de custódia da instituição financeira compradora; e
c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de
custódia da instituição financeira para conta do Redesconto.
OBTENÇÃO DE REDESCONTO ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA
17 - A obtenção de redesconto de títulos a serem adquiridos pelo
interessado no ambiente da câmara implica a associação das três
seguintes operações:
a) liquidação do direito de recebimento no ambiente da câmara por
meio de transferência dos títulos da conta de liquidação da câmara
para a sua respectiva conta de depósito;
b) retirada do depósito mediante transferência dos títulos da conta
de depósito da câmara para conta de custódia do interessado; e
c) obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta de
custódia do interessado para conta do Redesconto.
18 - Sempre que necessário, as operações referidas no item 17 podem
ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes
operações:
a) transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta de
custódia para sua conta de liquidação;
b) compra definitiva, compra compromissada ou, quando for o caso,
recompra pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta
de custódia da instituição vendedora para conta de custódia da
câmara; e
c) pagamento de redesconto eventualmente concedido à instituição
vendedora com transferência dos títulos de conta do Redesconto para a
conta de custódia da instituição vendedora.
COMPRA EM OFERTA PÚBLICA ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA
19 - A aquisição de títulos em oferta pública com recursos
financeiros provenientes do resultado credor do interessado no
ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:
a) compra no ambiente Selic com transferência dos títulos de conta do
Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para conta de custódia
do interessado;
b) depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia
do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e
c) liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de
transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de
liquidação da câmara.
20 - Sempre que necessário, as operações mencionadas no item 19 podem
ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes
operações:
a) apropriação de títulos mediante transferência da conta de
liquidação para a conta de custódia da câmara;
b) venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e
consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara
para conta de custódia da instituição financeira compradora; e
c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de
custódia da instituição financeira para conta do Redesconto.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES ASSOCIADAS A RESULTADOS NA CÂMARA
21 - Relativamente à operação mencionada na alínea "b" do item 15, 17
ou 19, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic uma vez
acatado o correspondente comando da instituição financeira, observado
que a transmissão desse último comando deverá ser precedida do
registro da operação prevista na alínea "a" do item 15, alínea "c" do
item 17 ou alínea "a" do item 19, respectivamente.
22 - O registro de qualquer operação citada nas alíneas dos itens 15
a 20 requer a transmissão de comandos instruídos com valor
financeiro, valor esse que deve ser idêntico para as operações
mencionadas nas alíneas do item 15, do item 17 ou do item 19.
23 - Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de
redesconto mencionadas nos itens 15 a 20 devem ser assumidos sempre
para o mesmo dia.
LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA
24 - Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o
Selic, a operação compromissada com acordo de livre movimentação, não
conjugada e sem intermediação, e a respectiva recompra/revenda para o
mesmo dia ou dia posterior, desde que isso seja acordado pelas partes
e conte com a prévia anuência da câmara.
25 - Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara:
a) os comandos da operação compromissada são acatados pelo Selic
somente após a câmara ter enviado mensagem manifestando sua
concordância em liquidar o respectivo compromisso; e
b) o disposto na alínea "b" dos itens 6-3-5-9 e 6-3-5-11 não se
aplica à respectiva operação compromissada a ser registrada no Selic.
26 - A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada
ainda não liquidada no Selic:
a) pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde que
este ainda não tenha acatado comando algum da respectiva operação
compromissada; e
b) é considerada revogada pelo Selic no momento em que expirado o
horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.
27 - A revogação na forma mencionada no item 26 implica o
cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no
Selic.
28 - Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem
à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em
seu sistema de compensação e liquidação.
29 - Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra no
Selic:
a) a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate do
título correspondente; e
b) a câmara deve informar ao Selic, no próprio dia em que liquidada a
operação compromissada, todos os dados relativos ao compromisso dela
decorrente.
PATRIMÔNIO ESPECIAL DA CÂMARA
30 - Os títulos que constituem o patrimônio especial da câmara podem
ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao
do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de
títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como se
segue:
a) compra dos títulos substitutos e consequente transferência de
conta de custódia de livre movimentação do vendedor para a conta de
custódia de livre movimentação da câmara;
b) transferência dos títulos substitutos da conta de custódia de
livre movimentação da câmara para a sua conta de patrimônio especial;
c) transferência dos títulos substituídos da conta de patrimônio
especial para a conta de custódia de livre movimentação da câmara; e
d) venda dos títulos substituídos e consequente transferência da
conta de custódia de livre movimentação da câmara para conta de
custódia de livre movimentação do comprador.
31 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, as
operações referidas no item 30:
a) alíneas "a" e "b" são associadas;
b) alíneas "b" e "c" são conjugadas; e
c) alíneas "c" e "d" são associadas.
MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS
32 - Tendo em vista o disposto no item 10, são admitidas as seguintes
transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara:
a) de conta de depósito para conta de garantia, de liquidação ou de
custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;
b) de conta de garantia para conta de depósito, de liquidação ou de
custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;
c) da conta de liquidação para conta de depósito, de garantia ou de
custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;
d) de conta de custódia de livre movimentação do participante para
conta de depósito, de garantia, de liquidação ou de custódia de livre
movimentação da câmara;
e) da conta de custódia de livre movimentação da câmara para conta de
depósito, de garantia, de liquidação, de custódia de livre
movimentação do participante ou de patrimônio especial da câmara; e
f) da conta de patrimônio especial da câmara para a sua conta de
custódia de livre movimentação.
33 - Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser
transferidos títulos:
a) de conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara
responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações
com títulos custodiados no Selic para conta de garantia de outra
câmara;
b) de conta de garantia de qualquer câmara para conta de depósito, de
garantia ou de liquidação da câmara responsável por sistema
mencionado na alínea anterior; e
c) de conta de garantia para conta de garantia de duas câmaras
quaisquer.
34 - As transferências de títulos referidas nos itens 32 e 33 em que
as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de
custódia de livre movimentação restringem-se àquelas que disserem
respeito a um mesmo participante do Selic, depositante/prestador de
garantia.
COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
35 - As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara
requerem a transmissão de um só comando, com exceção das seguintes,
que requerem duplo comando:
a) vinculações e desvinculações de títulos da conta de patrimônio
especial; e
b) transferências decorrentes de operações associadas ou conjugadas.
36 - Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem
transferências de recursos financeiros e os comandos relativos a
operações associadas a resultados na câmara de que tratam os itens
15, 17 e 19 e a alínea "a" dos itens 16, 18 e 20 não estão sujeitos
ao disposto na alínea "b", número 1, do item 6-3-6-18.
37 - Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não
liquidadas até o encerramento do horário previsto no item 38 são
cancelados pelo Selic.
LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
38 - A liquidação, mencionada na alínea "d" do item 10, das operações
contratadas no sistema administrado pela câmara ocorre no horário
previsto em seu próprio regulamento e em seus eventuais anexos,
previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.
39 - As operações cursadas no Selic têm liquidação financeira em uma
das seguintes contas, de acordo com o tipo de custódia ou a natureza
da operação:
a) Conta de Liquidação, no Banco Central do Brasil, de titularidade
da câmara:
1. pagamento de juros, amortização e resgate de títulos depositados
ou mantidos em garantia;
2. operações diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas
adotados no sistema administrado pela câmara; e
3. operações associadas a resultados na câmara;
b) conta administrada pelo Deban: pagamentos de juros, amortizações e
resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio especial da
câmara; e
c) conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais operações da
câmara.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DEMAB
40 - Os dados relativos às operações cursadas em sistema de
compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no
Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, em
conformidade com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 10: Disposições Gerais
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1 - Todo participante, liquidante ou não liquidante autônomo, deve
manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de
comandos de operações:
a) preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do
Selic; e
b) obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) minutos que antecedem o
encerramento do Selic.
2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:
a) a transmissão dos comandos de participante não liquidante
subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;
b) a definição, pelo participante liquidante, do limite operacional
aberto ao participante não liquidante; e
c) a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações de
participante não liquidante por participante liquidante.
3 - Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor
mensal com vistas a ressarcir as despesas de custeio e de
investimento da Associação Nacional das Instituições do Mercado
Financeiro (Andima) e do Banco Central do Brasil relativas ao
funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as
despesas incorridas pela Andima em suas atividades de fomento ao
mercado de títulos públicos federais.
4 - O valor a ser ressarcido pelo participante é:
a) apurado segundo metodologia de cálculo divulgada por normativo
expedido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);
b) devido no décimo dia útil do mês subsequente ao do mês relativo à
utilização do Selic; e
c) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito
vencido, quando pago após a data referida na alínea anterior.
5 - A metodologia de cálculo para fins de ressarcimento pode ser
revista a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil do
mês seguinte ao de sua divulgação pelo Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen).
6 - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está
condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida
pela Andima, a título de adesão.
7 - Ao participante liquidante-padrão é facultada a cobrança de
tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não liquidante
subordinado, relativos à transmissão dos comandos das operações
deste.
8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 11: Disposições Transitórias
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1 - As operações de cessão fiduciária poderão ser registradas no
Selic somente a partir de data a ser oportunamente divulgada pelo
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).