Norma
19/09/2002

Resolução Nº 3.022

Estabelece regras para emissão de certificados de depósitos em garantia relativos a títulos cambiais por bancos de investimento e múltiplos.

                        RESOLUCAO N. 003022                          
                        -------------------                          


                                        Dispõe  sobre  a  emissão  de
                                        certificados de  depósitos em
                                        garantia, relativos a títulos
                                        cambiais.                    

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 19 de setembro de 2002,  tendo  em
vista o disposto no art. 31 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que os bancos de  investimento  e  os
bancos  múltiplos  com  carteira  de investimento,  para  emissão  de
certificados  de  depósitos em garantia, representativos  de  títulos
cambiais  recebidos  em depósito, devem obter  autorização  do  Banco
Central do Brasil e observar as seguintes condições:                 

         I - os certificados de depósitos em garantia devem conter:  

          a)  a  denominação "Certificado de Depósitos de Títulos  em
Garantia";                                                           

         b) o local e a data de emissão;                             

         c) a identificação do banco emitente;                       

          d) a descrição dos títulos depositados, inclusive o nome de
seus  emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento  do  crédito
por eles incorporado;                                                

         e) o nome e a qualificação do depositante;                  

          f)  a  especificação  dos  direitos  e  das  obrigações  do
depositante;                                                         

          II  - o contrato de depósito deve conter cláusulas prevendo
que o banco emitente:                                                

           a)  exercerá  todos  os  direitos  relativos  aos  títulos
recebidos em depósito, de acordo com as instruções do proprietário;  

          b)  tomará as providências necessárias à preservação desses
direitos;                                                            

          c)  providenciará a cobrança dos créditos incorporados  aos
títulos depositados e receberá o seu montante.                       

          Art.  2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

          Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 19 de setembro 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        






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