RESOLUCAO N. 003022
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Dispõe sobre a emissão de
certificados de depósitos em
garantia, relativos a títulos
cambiais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de setembro de 2002, tendo em
vista o disposto no art. 31 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento e os
bancos múltiplos com carteira de investimento, para emissão de
certificados de depósitos em garantia, representativos de títulos
cambiais recebidos em depósito, devem obter autorização do Banco
Central do Brasil e observar as seguintes condições:
I - os certificados de depósitos em garantia devem conter:
a) a denominação "Certificado de Depósitos de Títulos em
Garantia";
b) o local e a data de emissão;
c) a identificação do banco emitente;
d) a descrição dos títulos depositados, inclusive o nome de
seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito
por eles incorporado;
e) o nome e a qualificação do depositante;
f) a especificação dos direitos e das obrigações do
depositante;
II - o contrato de depósito deve conter cláusulas prevendo
que o banco emitente:
a) exercerá todos os direitos relativos aos títulos
recebidos em depósito, de acordo com as instruções do proprietário;
b) tomará as providências necessárias à preservação desses
direitos;
c) providenciará a cobrança dos créditos incorporados aos
títulos depositados e receberá o seu montante.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente