O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17/2002 estabelece que os lançamentos de ofício relacionados a pedidos ou declarações de compensação indevidos estarão sujeitos à multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Essa penalidade é aplicada em casos de evidente intuito de fraude, nas seguintes situações:
Crédito de natureza não-tributária;
Crédito inexistente de fato;
Crédito não passível de compensação por expressa disposição de lei;
Crédito baseado em documentação falsa.
O parágrafo único do artigo ressalta que as disposições dos incisos I a III não se aplicam quando o pedido ou a declaração for apresentado com base em decisão judicial.