PORTARIA 15/02 - PGM
Linha de Atendimento Direto: 3241-1239
DESPACHOS DO PROCURADOR GERAL
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Procurador Geral do Município de São Paulo , no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 87, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e pelo art. º, inc. III, da Lei 10182/86,
RESOLVE:
Art. 1º - A Dívida Ativa do Município de São Paulo compreende o crédito tributário e não tributário, definidos na Lei 4320, de 17/3/64 e alterações posteriores, abrangendo atualização monetária, juros da mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2º - A inscrição na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita:
I - se crédito tributário, pelo Departamento Fiscal;
II - se crédito não tributário, pelo Departamento Judicial.
Art. 3º - Esgotado o prazo para pagamento, fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular, sem o devido recolhimento, as Unidades responsáveis deverão disponibilizar o crédito municipal, no prazo máximo de 10 dias, para inscrição e imediata adoção de providências de cobrança, consoante art. 20, da Lei 10182/86.
Art. 4º - Inscrito o crédito ou ajuizada a dívida, serão devidos honorários e custas, de conformidade com os arts. 20, § 2º e 40, § 2º, da Lei 6989/66, com a redação da Lei 10805/89; 18, parágrafo único, da Lei 11154/91; 18, § 2º, da Lei 9670/83; 16, § 2º, da Lei 9806/84; 13, § 2º, da Lei 10212/86 e 18, § 2º; 36, § 2º; 86, parágrafo único; 198, § 2º; 222, § 2º e 241, § 2º, do Dec. 37923/99.
Art. 5º - A inscrição do crédito inicia o processo de cobrança da Dívida Ativa, podendo ser encaminhada notificação ao sujeito passivo, noticiando a inscrição e dando oportunidade de quitação do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros da mora e dos encargos, antes do ajuizamento de execução fiscal, por documento de arrecadação que deverá acompanhar a notificação.
Art. 6º - Se após o vencimento estampado no documento de arrecadação de que trata o artigo anterior, não constar pagamento no Sistema da Dívida Ativa, deverá ser providenciado o imediato ajuizamento de execução fiscal.
Art. 7º - Poderá ser facultado ao sujeito passivo o pagamento parcelado do débito, tanto na cobrança judicial como na extrajudicial.
Art. 8º - O parcelamento deverá abranger todos os débitos tributários inscritos por contribuinte, quer estejam na fase de cobrança extrajudicial, quer na fase de cobrança judicial.
Parágrafo único - A regra deste artigo, sempre que possível, deverá ser aplicada ao parcelamento dos débitos não tributários inscritos na dívida ativa.
Art. 9º - São competentes para autorizar a celebração de acordo, ou de renovação de acordo e para pagamento parcelado de débitos inscritos como dívida ativa:
I - No âmbito do Departamento Fiscal:
1 - o Diretor do Departamento, té 36 prestações e limite de R$ 200.000,00;
2 - o Procurador-Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (FISC 1), até 20 prestações e limite de R$ 67.000,00;
3 - o Procurador-Chefe de Subprocuradoria de Cobrança Judicial (FISC 12) e o Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (FISC 11), até 15 prestações e limite de R$ 34.000,00;
4 - o Chefe da Seção de Acordos, de Negação Judicial e Extrajudicial e Inviabilização Automática (FISC 123) e os Encarregados dos Setores de Acordo Judicial (FISC 1231), e Acordo Extrajudicial (FISC 1232), até 12 (doze) prestações e limite de R$ 7.000,00;
II - No âmbito do Departamento Judicial:
1 - o Diretor do Departamento, até 36 prestações e limite de R$ 200.000,00;
2 - o Procurador-Chefe da Quarta Procuradoria (JUD.4), até 20 prestações e limite de R$ 67.000,00;
3 - os Procuradores-Chefes das Subprocuradorias JUD.41 e JUD.42, até 15 prestações e limite de R$ 34.000,00;
4 - os Procuradores lotados nas Subprocuradorias JUD.41 e JUD.42, até 12 prestações e limite de R$ 7.000,00;
5 - o Encarregado do Setor de Expediente JUD.4, até 3 (três) prestações e limite de R$ 1.000,00;
Parágrafo único - Parcelamento de débitos superiores a R$ 200.000,00 ou em mais de 36 parcelas deverá ser submetido ao Procurador Geral do Município.
Art. 10 - O valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 100,00.
Art. 11 - Os valores constantes desta Portaria serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 12- Poderá ser exigido o oferecimento de garantia, em valor igual ou superior ao do débito, ou realização de penhora, para a efetivação do parcelamento, a critério do Departamento responsável pela cobrança.
Parágrafo único - O oferecimento de garantia deverá obedecer a ordem do art. 11, da Lei Federal 6830/80, cabendo ao Departamento responsável a aceitação ou não, em despacho fundamentado, do qual não caberá recurso.
Art. 13 - Qualquer que seja o número de parcelas, para a efetivação do parcelamento deverá ser feito pagamento inicial mínimo de valor correspondente a percentual do valor do débito corrigido, a critério de cada Departamento responsável pela cobrança, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária e juros de 1% ao mês.
Parágrafo único - Com o pagamento inicial deverão ser pagas a verba honorária, as custas judiciais e as despesas processuais.
Art. 14 - Fica delegada competência para os Diretores dos Departamentos Fiscal e Judicial para a concessão de parcelamento de verba honorária.
Parágrafo único: As decisões que deferirem ou indeferirem o parcelamento de verba honorária poderão ser revistas pelo Procurador Geral do Município, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Art. 15 - A efetivação de parcelamento, por qualquer forma, implica na confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção da prescrição.
Parágrafo único - A critério do Departamento responsável pela cobrança do crédito objeto do parcelamento, poderá ser exigido, em situações especiais, requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instruído com documentos, para a efetivação do parcelamento.
Art. 16 - Nas execuções fiscais com leilão designado, a efetivação de parcelamento fica condicionada às exigências estabelecidas por cada um dos Departamentos responsáveis pela cobrança.
Parágrafo único - Os casos de efetivação de acordo com leilão designado serão comunicados imediatamente à Procuradoria responsável pelo feito.
Art. 17 - Na hipótese de existência de execução embargada ou ação especial, a efetivação do parcelamento somente ocorrerá com autorização expressa da Procuradoria responsável pelo feito, que deverá informar, se for o caso, o percentual de honorários fixado.
Art. 18 - Em todo parcelamento a falta de pagamento de uma parcela implica no inadimplemento, acarretando a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.
Art. 19 - Na hipótese de rompimento do parcelamento, somente será admitido reparcelamento nas seguintes condições:
I - justificação pelo contribuinte da impossibilidade de cumprimento do parcelamento;
II - restrição do número de parcelas do reparcelamento a 10 ou ao correspondente à metade do número de parcelas do parcelamento rompido, quando este foi maior.
§ 1º - Só serão admitidos 2 reparcelamentos, salvo excepcional autorização expressa do Diretor do Departamento responsável pela cobrança, após o que o débito, atualizado, deverá ser quitado com os acréscimos pertinentes.
§ 2º - Em todo reparcelamento serão devidas as despesas judiciais e honorários advocatícios em continuidade, em decorrência do prosseguimento da cobrança.
Art. 20 - Os Diretores dos Departamentos Judicial e Fiscal deverão baixar portarias fixando normas específicas a cada um, acerca dos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado da Dívida Ativa, complementares às aqui fixadas.
Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
PORTARIA 15/02 - PGM
REPUBLICAÇÃO
Onde se lê: Art. 10 - O valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 100,00
Leia-se: Art. 10 - O valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 57,86