Estabelece regras para registro, custódia e movimentação de bens garantidores das provisões técnicas de seguradoras, capitalização e previdência complementar.
A Circular SUSEP nº 220, de 13 de dezembro de 2002, estabelece diretrizes para o registro, custódia e movimentação de bens, títulos e valores mobiliários que garantem as reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Os bens garantidores devem ser registrados na SUSEP e não podem estar sujeitos a ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais. A alienação desses bens sem autorização prévia da SUSEP é nula de pleno direito. Imóveis oferecidos como garantia devem ser registrados tanto na SUSEP quanto no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
As sociedades que desejam movimentar livremente suas carteiras de títulos e valores mobiliários devem estar em situação regular perante a SUSEP e manter os ativos em contas próprias de custódia vinculada, como na CBLC, CETIP e SELIC. A autorização para essa movimentação é válida por 12 meses e pode ser renovada automaticamente, desde que as condições sejam mantidas.
A Circular também especifica que os imóveis aceitos como garantidores de provisões técnicas devem ser urbanos, em construção ou terrenos com uso definido, e que a SUSEP deve receber cópias dos regulamentos e alterações de fundos de investimento especialmente constituídos.
A Circular SUSEP nº 220 revoga diversas normas anteriores, incluindo a Portaria DNSP nº 20, de 1965, e várias Circulares SUSEP publicadas entre 1972 e 1999.
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Perguntas e respostas
Quais documentos devem ser encaminhados ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP por sociedades que aplicarem recursos garantidores das provisões técnicas em fundos de investimento?
Devem ser encaminhadas cópias dos regulamentos dos fundos de investimento especialmente constituídos (FIE e FAQE), bem como todas as alterações realizadas nesses regulamentos.
O que deve ser feito em caso de embaraços judiciais ou extrajudiciais com títulos e valores mobiliários?
Os títulos e valores mobiliários registrados em contas específicas de provisões técnicas na CETIP devem ser transferidos para contas próprias, onde aguardarão a solução do embaraço.
O que é a Circular SUSEP nº 220, de 13 de dezembro de 2002?
A Circular SUSEP nº 220, de 13 de dezembro de 2002, dispõe sobre registro, custódia e movimentação de bens, títulos e valores mobiliários garantidores da reserva, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Qual é a validade da autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários?
A autorização tem validade de doze meses e é renovada automaticamente, desde que mantidas as condições estabelecidas. A SUSEP pode cancelar a autorização a qualquer momento, a seu exclusivo critério.
Quando a Circular SUSEP nº 220, de 13 de dezembro de 2002, entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser feito para que um bem imóvel seja aceito como garantia de provisões técnicas?
O bem imóvel deve ser inscrito no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis com vínculo à SUSEP, além de ser registrado na própria SUSEP. O requerimento para essa inscrição deve ser previamente submetido à análise e aprovação do Departamento de Controle Econômico da SUSEP.
Quais documentos foram revogados pela Circular SUSEP nº 220, de 13 de dezembro de 2002?
Foram revogados a Portaria DNSP nº 20, de 1965; as Circulares SUSEP nº 43, de 1972; nº 12, de 1975; nº 3, de 1981; nº 34, de 1985; nº 22, de 1989; nº 10, de 1990; nº 11, de 1990; nº 7, de 1997; nº 50, de 1998; e nº 93, de 1999.
Como deve ser feita a movimentação de títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas?
A movimentação deve ser feita com autorização da SUSEP, mantendo os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada à CBLC, CETIP e SELIC. Toda venda ou resgate deve corresponder a uma compra ou aplicação imediata de igual ou maior valor, exceto em caso de excesso de cobertura.
Quais são os critérios para que ativos sejam aceitos como garantidores de provisões técnicas?
Os ativos devem estar livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza e não podem ser dissociados de seus direitos. Além disso, ativos adquiridos com pagamento a prazo só podem ser oferecidos como garantidores se cumprirem essas disposições e forem valorizados conforme as condições estabelecidas na Circular, após deduzido o saldo devedor.
Como deve ser feita a solicitação de liberação de vínculo à SUSEP para movimentar, alienar e resgatar títulos e valores mobiliários?
A solicitação deve ser feita por meio de pedido formal, conforme modelo disponível na página da SUSEP na Internet (www.susep.gov.br). As sociedades e entidades estão dispensadas de solicitar liberação de vínculo no caso de renovação/reaplicação de títulos e valores mobiliários junto ao mesmo emissor e/ou custodiante.
O que deve ser feito em caso de cancelamento da autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários?
As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem informar o cancelamento às instituições custodiantes e/ou liquidantes das operações de títulos e valores mobiliários no prazo de 24 horas.
Quais tipos de imóveis são aceitos como garantidores de provisões técnicas?
São aceitos imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido. Glebas urbanas são aceitas com a apresentação de projeto de loteamento aprovado e análise de viabilidade econômico-financeira. Lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento também devem ter projetos aprovados e análise de viabilidade econômico-financeira.
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