Norma
14/03/2003

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003

Estabelece regras sobre a contribuição não-cumulativa do PIS/Pasep para pessoas jurídicas e sociedades cooperativas.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003, estabelece que, a partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep podem descontar créditos relacionados a bens e serviços, incluindo combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou prestação de serviços.

As sociedades cooperativas continuam sujeitas à legislação do PIS/Pasep vigente antes de 1º de dezembro de 2002, para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2003, não se aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637/2002.

Para fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:

  • A receita da venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo.

  • Não pode ser descontado o crédito do PIS/Pasep sobre energia elétrica consumida, exceto se utilizada como insumo.

  • Não pode ser descontado o crédito presumido do PIS/Pasep para produtores de mercadorias de origem animal ou vegetal, conforme a MP nº 66/2002.

A apuração dos créditos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 abrange os encargos incorridos mensalmente, independentemente da data de aquisição dos bens.