RESOLUCAO N. 003127
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Dispõe sobre condições para
enquadramento no Programa de
Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) de
atividade não financiada,
vinculada ao Programa de
Aquisição de Alimentos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, com
base nos arts. 3º da Lei 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com a
redação dada pela Lei 6.685, de 3 de setembro de 1979, e 4º do
Decreto 175, de 10 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto nos
arts. 19 da Lei 10.696 e 3º, § 3º, do Decreto 4.772, ambos de 2 de
julho de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições complementares
às normas do Manual de Crédito Rural, a serem observadas para
enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) de atividades não financiadas, relativas a empreendimentos
vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo
art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003:
I - aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na
regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
II - a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado
para o empreendimento, pode ser formalizada:
a) individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula
específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);
b) de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos
informais e associações de produtores, que se enquadrem nas condições
do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de cláusula específica na
própria CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa,
a solidariedade dos beneficiários;
III - o montante do risco assumido pelo Proagro, nos
enquadramentos efetuados por cooperativas, grupos informais e
associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores
individuais de cada cooperado, associado ou participante, respeitado
o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família, não
considerados, nestes casos, aquelas entidades como beneficiárias
únicas para fins da limitação prevista no MCR 7-2-8;
IV - o limite de cobertura nas adesões coletivas,
considerado o conjunto das lavouras enquadradas, deve ser apurado
deduzindo-se da base de cálculo, no que couber, o somatório dos
valores previstos no MCR 7-5-10, quais sejam:
a) perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro;
b) recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os
correspondentes à área onde não houve transplantio ou emergência da
planta no local definitivo;
c) receitas produzidas pelo empreendimento.
Parágrafo único. A adesão ao Proagro, na forma coletiva
prevista neste artigo, está restrita aos produtores familiares que
desenvolvam o mesmo empreendimento (atividade agrícola), no mesmo
município.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente