Norma
30/10/2003

Resolução Nº 3.127

Dispõe sobre condições para enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de atividade não financiada, vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos.

                        RESOLUCAO N. 003127                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   condições    para
                                   enquadramento   no   Programa   de
                                   Garantia        da       Atividade
                                   Agropecuária     (Proagro)      de
                                   atividade      não     financiada,
                                   vinculada    ao    Programa     de
                                   Aquisição de Alimentos.           

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, com
base  nos  arts. 3º da Lei 5.969, de 11 de dezembro de  1973,  com  a
redação  dada  pela Lei 6.685, de 3 de setembro  de  1979,  e  4º  do
Decreto 175, de 10 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto  nos
arts.  19 da Lei 10.696 e 3º, § 3º, do Decreto 4.772, ambos de  2  de
julho de 2003,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º Estabelecer as seguintes condições complementares
às  normas  do  Manual  de  Crédito Rural, a  serem  observadas  para
enquadramento  no  Programa  de Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(Proagro)  de atividades não financiadas, relativas a empreendimentos
vinculados  ao   Programa de Aquisição de Alimentos, instituído  pelo
art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003:                        

           I  -  aplicam-se  as mesmas disposições  estabelecidas  na
regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);         

         II - a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado
para o empreendimento, pode ser formalizada:                         

          a)  individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil  e
quinhentos  reais),  por  família,  mediante  inclusão  de   cláusula
específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);                 

         b)  de  forma  coletiva,  por meio de  cooperativas,  grupos
informais e associações de produtores, que se enquadrem nas condições
do  Pronaf,  mediante contrato ou inclusão de cláusula específica  na
própria  CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa,
a solidariedade dos beneficiários;                                   

          III  -  o  montante  do risco assumido  pelo  Proagro,  nos
enquadramentos  efetuados  por  cooperativas,  grupos   informais   e
associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores
individuais de cada cooperado, associado ou participante,  respeitado
o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família, não
considerados,  nestes  casos,  aquelas entidades  como  beneficiárias
únicas para fins da limitação prevista no MCR 7-2-8;                 

           IV   -  o  limite  de  cobertura  nas  adesões  coletivas,
considerado  o  conjunto das lavouras enquadradas, deve  ser  apurado
deduzindo-se  da  base  de cálculo, no que couber,  o  somatório  dos
valores previstos no MCR 7-5-10, quais sejam:                        

          a) perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro;   

          b)  recursos não aplicados no empreendimento, inclusive  os
correspondentes à área onde não houve transplantio ou  emergência  da
planta no local definitivo;                                          

          c) receitas produzidas pelo empreendimento.                

          Parágrafo  único.  A adesão ao Proagro, na  forma  coletiva
prevista  neste  artigo, está restrita aos produtores familiares  que
desenvolvam  o  mesmo empreendimento (atividade agrícola),  no  mesmo
município.                                                           

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30 de outubro de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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