RESOLUCAO N. 003142
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Altera a Resolução 3.121, de
2003, que dispõe sobre as
diretrizes pertinentes à
aplicação dos recursos dos planos
de benefícios das entidades
fechadas de previdência
complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em
vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de
maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução 3.121, de 25 de
setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As entidades fechadas de previdência
complementar terão prazo até 31 de dezembro de 2005
para se adequarem aos limites e às condições
estabelecidos no anexo regulamento, exceto nos casos
dos investimentos objeto de plano de enquadramento a
ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional,
observada a liquidez exigida pelos compromissos
atuariais.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o plano de
enquadramento deve ser apresentado pela entidade à
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social até 20 de janeiro de 2004,
acompanhado de nota atuarial atestando que a
distribuição dos compromissos atuariais não será
objeto de falta de liquidez em decorrência do referido
plano.
§ 2º Na avaliação do plano de enquadramento, a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social deve considerar as informações
contidas na política de investimentos aprovada pelo
respectivo conselho deliberativo.
§ 3º A Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social deve avaliar e
submeter referido plano à deliberação do Conselho
Monetário Nacional, até 22 de março de 2004." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente