Norma
27/11/2003

Resolução Nº 3.142

Altera diretrizes para aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 003142                          
                        -------------------                          
                                   Altera   a  Resolução  3.121,   de
                                   2003,   que   dispõe   sobre    as
                                   diretrizes      pertinentes      à
                                   aplicação dos recursos dos  planos
                                   de    benefícios   das   entidades
                                   fechadas       de      previdência
                                   complementar.                     

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de novembro de 2003,  tendo  em
vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29  de
maio de 2001,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar o art. 2º da Resolução 3.121, de  25  de
setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.   2º    As   entidades  fechadas  de  previdência     
         complementar  terão prazo até 31 de  dezembro  de  2005     
         para   se   adequarem  aos  limites  e   às   condições     
         estabelecidos  no anexo regulamento, exceto  nos  casos     
         dos  investimentos objeto de plano de  enquadramento  a     
         ser   aprovado   pelo   Conselho  Monetário   Nacional,     
         observada   a   liquidez  exigida  pelos   compromissos     
         atuariais.                                                  

         §  1º  Para efeito do disposto neste artigo, o plano de     
         enquadramento  deve  ser apresentado  pela  entidade  à     
         Secretaria  de  Previdência Complementar do  Ministério     
         da  Previdência  Social  até 20  de  janeiro  de  2004,     
         acompanhado   de   nota  atuarial   atestando   que   a     
         distribuição  dos  compromissos  atuariais   não   será     
         objeto  de falta de liquidez em decorrência do referido     
         plano.                                                      

         §  2º   Na  avaliação  do  plano  de  enquadramento,  a     
         Secretaria  de  Previdência Complementar do  Ministério     
         da  Previdência  Social deve considerar as  informações     
         contidas  na  política de investimentos  aprovada  pelo     
         respectivo conselho deliberativo.                           

         §  3º   A  Secretaria  de Previdência  Complementar  do     
         Ministério  da  Previdência  Social  deve   avaliar   e     
         submeter  referido  plano  à  deliberação  do  Conselho     
         Monetário Nacional, até 22 de março de 2004." (NR)          

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de novembro de 2003.

                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente