Norma
01/06/2007

Resolução Nº 3.456

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

A Resolução Nº 3.456, de 1º de junho de 2007, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. A norma abrange a alocação de recursos, política de investimentos, limites de aplicação e requisitos de diversificação, entre outros aspectos.

As entidades que incorrerem em desenquadramento das aplicações dos recursos garantidores devem manter os ativos até o vencimento e estão impedidas de efetuar novas aplicações que aumentem os excessos. Exceções são permitidas para investimentos em fundos de empresas emergentes ou de participações, desde que compromissos de aporte tenham sido assumidos antes da vigência da resolução.

Os planos de enquadramento apresentados sob a Resolução nº 3.121/2003 devem ser executados conforme aprovado pelo Conselho Monetário Nacional. Relatórios semestrais devem ser enviados à Secretaria de Previdência Complementar, acompanhados de parecer do conselho fiscal, e a auditoria independente deve atestar as providências adotadas.

Os recursos garantidores devem ser aplicados em segmentos de renda fixa, renda variável, imóveis e empréstimos/financiamentos, observando requisitos de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. A política de investimentos deve ser definida anualmente pela diretoria-executiva e aprovada pelo conselho deliberativo.

A resolução também define limites específicos para cada tipo de investimento. Por exemplo, até 100% dos recursos podem ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, enquanto investimentos em ações de empresas com elevados padrões de governança corporativa podem chegar a 50% dos recursos garantidores.

A não observância das disposições sujeitará as entidades e seus administradores às sanções previstas na legislação vigente. A resolução revoga as Resoluções nºs 3.121/2003, 3.142/2003, 3.305/2005 e 3.357/2006.

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