Norma
19/02/2004

Resolução Nº 3.173

Autoriza contratação de crédito para programas habitacionais e saneamento em estados e municípios em situação de emergência.

                        RESOLUCAO N. 003173                          
                        -------------------                          

                                   Contingenciamento  de  Crédito  ao
                                   Setor   Público  e  Alteração   de
                                   Limites  - Alterações na Resolução
                                   nº 2.827, de 30 de março de 2001. 


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de fevereiro  de  2004,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada lei,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março  de
2001, o art. 9º-C, com a seguinte redação:                           

         "Art.   9º-C   Fica  autorizada  a  contratação   de   novas
operações   de   crédito  para  as  modalidades  e   limites   abaixo
especificados:                                                       

         I  -  até R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de  reais)
exclusivamente  para operações no âmbito do Programa  de  Atendimento
Habitacional através do Setor Público "Pró-Moradia", de que  trata  a
Resolução  nº  290,  de 30 de junho de 1998, do Conselho  Curador  do
Fundo  de Garantia do Tempo de Serviço, destinadas ao atendimento  de
estados  e  municípios  em  situação  de  emergência  ou  estado   de
calamidade  pública, formalmente reconhecidos pelo  Governo  Federal,
como decorrência das chuvas ocorridas ao início de 2004; e           

         II  - até R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais)
para operações de drenagem urbana e saneamento integrado respeitada a
ordem cronológica de registro no Sistema de Registro de Operações com
o Setor Público - CADIP.                                             

         Parágrafo   1º    O  Ministério  das  Cidades   estabelecerá
critérios para elegibilidade das propostas de operação de crédito  de
que  trata o inciso I e divulgará, até o limite referido, relação  de
estados  e  municípios  com  a  respectiva  necessidade  de  recursos
independente da ordem cronológica de cadastro no Sistema de  Registro
de Operações com o Setor Público - CADIP.                            

         Parágrafo 2º  Para efeito do disposto no inciso II  do  art.
9º-C entende-se:                                                     

         I  -  como drenagem urbana: as ações de prevenção e correção
de  danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões  do
solo,  incluindo micro e macro drenagem, regularização  de  córregos,
rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes
de  ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente
degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e
educação sanitária e ambiental; e                                    

         II  -  como  saneamento integrado: as  ações  integradas  de
saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda,  por  meio
de  soluções técnicas adequadas, com trabalho social que  enfatize  a
participação  comunitária e a educação sanitária  e  ambiental,  onde
esteja  caracterizada a precariedade ou a inexistência  de  condições
sanitárias e ambientais mínimas.                                     

         Parágrafo  3º   São elegíveis para contratação as  operações
de  que  trata  o  inciso II cuja análise de risco  de  crédito  pela
instituição  financeira financiadora classifique-as nos níveis  "AA",
"A",  "B"  e "C", nos termos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999.                                                             

         Parágrafo  4º   No ato da contratação das operações  de  que
trata o inciso I, caso o pleito tenha sido objeto de cadastramento no
Sistema  de  Registro de Operações com o Setor Público  -  CADIP,  as
instituições financeiras deverão obrigatoriamente proceder à baixa do
referido registro."                                                  

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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