RESOLUCAO N. 003173
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Contingenciamento de Crédito ao
Setor Público e Alteração de
Limites - Alterações na Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de
2001, o art. 9º-C, com a seguinte redação:
"Art. 9º-C Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito para as modalidades e limites abaixo
especificados:
I - até R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais)
exclusivamente para operações no âmbito do Programa de Atendimento
Habitacional através do Setor Público "Pró-Moradia", de que trata a
Resolução nº 290, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, destinadas ao atendimento de
estados e municípios em situação de emergência ou estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal,
como decorrência das chuvas ocorridas ao início de 2004; e
II - até R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais)
para operações de drenagem urbana e saneamento integrado respeitada a
ordem cronológica de registro no Sistema de Registro de Operações com
o Setor Público - CADIP.
Parágrafo 1º O Ministério das Cidades estabelecerá
critérios para elegibilidade das propostas de operação de crédito de
que trata o inciso I e divulgará, até o limite referido, relação de
estados e municípios com a respectiva necessidade de recursos
independente da ordem cronológica de cadastro no Sistema de Registro
de Operações com o Setor Público - CADIP.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto no inciso II do art.
9º-C entende-se:
I - como drenagem urbana: as ações de prevenção e correção
de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do
solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos,
rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes
de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente
degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e
educação sanitária e ambiental; e
II - como saneamento integrado: as ações integradas de
saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, por meio
de soluções técnicas adequadas, com trabalho social que enfatize a
participação comunitária e a educação sanitária e ambiental, onde
esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições
sanitárias e ambientais mínimas.
Parágrafo 3º São elegíveis para contratação as operações
de que trata o inciso II cuja análise de risco de crédito pela
instituição financeira financiadora classifique-as nos níveis "AA",
"A", "B" e "C", nos termos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999.
Parágrafo 4º No ato da contratação das operações de que
trata o inciso I, caso o pleito tenha sido objeto de cadastramento no
Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, as
instituições financeiras deverão obrigatoriamente proceder à baixa do
referido registro."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente