RESOLUCAO N. 003542
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Altera os arts. 9º-B e 9º-I da
Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001 - Amplia limites para a
contratação de operações de crédito
para execução de ações de
saneamento ambiental e para
operações no âmbito do Programa de
Atendimento Habitacional (Pró-
Moradia) e dos Projetos
Multissetoriais Integrados (PMI).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput e o § 15 do
art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a
redação dada pela Resolução nº 3.437, de 22 de janeiro de 2007, e o
caput do art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com
a redação dada pela Resolução nº 3.529, de 18 de janeiro de 2008, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
"VI - até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais)
destinados para o financiamento de ações de saneamento
ambiental, observado o disposto no § 1º;
...........................................................
§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de R$3.200.000.000,00
(três bilhões e duzentos milhões de reais), compreendido no
valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI
do caput, para parcela de drenagem urbana incluída nos
projetos de saneamento integrado, de que trata o § 1º,
inciso VI."
...........................................................
"Art. 9º-I Fica autorizada a contratação de operações de
crédito, no valor global de até R$4.000.000.000,00 (quatro
bilhões de reais), destinadas a:
(...)"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente