RESOLUCAO N. 003686
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Altera o art. 9º-B e 9º-I da
Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001 - Amplia limites para a
contratação de operações de crédito
para execução de ações de
saneamento ambiental e para
operações no âmbito do Programa de
Atendimento Habitacional (Pró-
Moradia) e dos Projetos
Multissetoriais Integrados (PMI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput e o § 15 do
art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a
redação dada pela Resolução nº 3.542, de 28 de fevereiro de 2008, e o
caput do art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com
a redação dada pela Resolução nº 3.542, de 28 de fevereiro de 2008,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
"VI - até R$14.200.000.000,00 (quatorze bilhões e
duzentos milhões de reais) destinados para o
financiamento de ações de saneamento ambiental,
observado o disposto no § 1º;
.......................................................
§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de
R$5.300.000.000,00 (cinco bilhões e trezentos milhões
de reais), compreendido no valor global dos limites
estabelecidos nos incisos V e VI do caput, para
projetos de drenagem urbana e saneamento integrado , de
que trata o § 1º, incisos V e VI.
Art. 9º-I Fica autorizada a contratação de operações
de crédito, no valor global de até R$ 5.500.000.000,00
(cinco bilhões e quinhentos milhões de reais),
destinadas a:
(...)"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente