Norma
29/09/2004

Carta Circular Nº 3.147

Altera e consolida procedimentos contábeis para grupos de consórcio e atualiza funções de títulos contábeis no Cosif.

Resumo

Esta carta-circular altera e consolida os procedimentos contábeis para grupos de consórcio no Plano Contábil (Cosif), modernizando os registros e relatórios.

🧾 Reestruturação do Cosif: Cria o atributo "P" para grupos de consórcio e promove uma ampla revisão no plano de contas, com inclusão, exclusão e renomeação de diversas rubricas para melhor refletir as operações.

Novas Contas Detalhadas: Inclui contas específicas para Direitos junto a Contemplados, Obrigações com Consorciados, Recursos a Devolver e Recursos do Grupo (Fundo de Reserva, Rendimentos, etc.).

📊 Demonstrativos Atualizados: Apresenta novos modelos obrigatórios para os relatórios: Demonstração dos Recursos de Consórcio (Documentos 3 e 6) e Demonstração das Variações das Disponibilidades (Documento 7).

📖 Guia Funcional: O Anexo IV detalha a função de cada conta contábil, servindo como um manual de orientação para as administradoras de consórcio.

🗓️ Vigência e Revogações: Entrou em vigor em 1º de julho de 2005 e revogou cinco outras Cartas-Circulares sobre o mesmo tema.

Esta Carta-Circular tem como objetivo principal alterar e consolidar os procedimentos contábeis aplicáveis aos grupos de consórcio, promovendo uma ampla atualização no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). As novas regras entraram em vigor a partir de 1º de julho de 2005.

Uma das mudanças estruturais é a criação do atributo P no Cosif, destinado especificamente para o uso dos grupos de consórcio. Diversos grupos, subgrupos e títulos contábeis, como Disponibilidades, Aplicações Financeiras, Outros Créditos e Outras Obrigações, passaram a incluir este novo atributo.

O normativo promove uma reorganização significativa das contas contábeis, detalhando quais são mantidas, alteradas, incluídas e excluídas. Em resumo, contas existentes foram renomeadas para maior clareza, como a 1.8.7.88.00-8, que passou a se chamar BENS APREENDIDOS OU RETOMADOS. Foram criados diversos títulos para aprimorar o registro das operações, como 1.8.7.93.00-0 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS e 4.9.8.82.00-7 OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS. Ao mesmo tempo, um número extenso de contas foi excluído, principalmente relacionadas a Recursos Coletados e Recursos Utilizados, que foram consolidadas na nova estrutura.

A circular também estabelece novos modelos para as demonstrações contábeis obrigatórias, conforme detalhado nos anexos: o Documento 3 - DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO (Modelo de Publicação), o Documento 6 - DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO (Modelo de Remessa) e o Documento 7 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES DAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS (Modelo de Publicação e Remessa). Foram fornecidas instruções específicas para o preenchimento, orientando sobre o registro de valores acumulados e ajustes necessários.

O Anexo IV funciona como um guia detalhado, descrevendo a função de cada um dos títulos contábeis utilizados pelos grupos de consórcio. Por exemplo, ele explica que o título 1.2.9.90.00-5 APLICAÇÕES FINANCEIRAS deve registrar todas as aplicações em nome do grupo, enquanto o título 4.9.8.98.00-8 RECURSOS DO GRUPO se destina ao registro dos recursos a serem rateados aos consorciados ativos no encerramento do grupo, detalhando o tratamento do fundo de reserva, rendimentos e outras fontes.

Por fim, a norma revogou as Cartas-Circulares 2.418/1993, 2.844/1999, 3.083/2003, 3.097/2003 e 3.146/2004.

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